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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- Ano 2000 |
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Pelo presente
instrumento, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS,
DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE
DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISAÚDE, entidade sindical profissional
de primeiro grau, com sede nesta Capital, na rua João Guimarães,
nº 41 e SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
– SINDIHOSPA, nova denominação do SINDICATO DOS HOSPITAIS,
CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES
CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, em fase de registro no Ministério do
Trabalho, entidade sindical patronal, representativa dos hospitais
e clínicas de Porto Alegre, com sede nesta Capital, na rua Corte
Real, nº 58, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
de caráter normativo, a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições:
01 –
REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados
representados pelo Sindicato Profissional, terão reajuste salarial
de 5,84% (cinco vírgula oitenta e quatro por cento), facultada a
compensação das antecipações espontâneas ou acordadas, concedidas
no período revisando, sendo que o índice será aplicado em três
parcelas, da seguinte forma.
Parágrafo
Primeiro: a primeira parcela correspondente a 2% (dois por
cento) retroativa ao mês de abril de 2000;
Parágrafo
Segundo: a segunda 3,77% (três vírgula setenta e sete por
cento) sobre os salários já reajustados em primeiro de setembro de
2000;
Parágrafo
Terceiro: Proporcionalidade – Na hipótese de empregado
admitido após a data base, ou em se tratando de empresa
constituída e em funcionamento depois da data base, o
reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação a
data da admissão e com preservação da hierarquia
salarial.
Parágrafo
Quarto: As diferenças salariais havidas com a aplicação da
presente cláusula deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil de
outubro de 2000.
02 – ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 5
(cinco) anos de serviço prestado na mesma empresa, perceberá o
empregado o adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu
salário base.
03 – TRABALHO
EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em
feriados ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado,
quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana
imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de
120% (cento e vinte por cento), independente da remuneração legal
deste dia.
04 – HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
As horas que
excederem àquela jornada semanal prevista na cláusula trigésima
sétima e não compensadas na forma do parágrafo segundo da mesma
cláusula, serão consideradas como horas extraordinárias e
remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo
Único – Na contagem das horas extraordinárias não serão
computados os minutos despendidos no registro do Cartão Ponto,
considerados como tais aqueles registrados de 1 (um) a 5 (cinco)
minutos na entrada ou na saída.
05 – PAGAMENTO
DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas
extras prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento
e não compensadas na forma da cláusula trigésima sétima, deverão
ser remuneradas com base no salário do mês de competência em que
forem efetivamente pagas.
06 – ADICIONAL
NOTURNO
Fica
assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional
noturno equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da hora diurna,
para o trabalho realizado das 22:00h (vinte e duas horas) de um
dia até às 5:00h (cinco horas) do dia seguinte.
07 – LOCAL
PARA DESCANSO
Os
empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus
empregados nos intervalos de plantões.
08 – AVISO
PRÉVIO – DISPENSA DO TRABALHO
Fica o
empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do
saldo, sempre que no curso do aviso prévio o trabalhador, com a
devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu
afastamento.
Parágrafo
Primeiro – No caso de ocorrência do previsto no caput da
presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá
ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do
empregado ou no dia útil imediatamente posterior a data
originalmente prevista para o término do cumprimento do aviso
prévio, devendo o empregado optar pelo modo que lhe for mais
benéfico.
Parágrafo
Segundo - O empregado despedido poderá, no curso do aviso
prévio, optar pela redução de 2 (duas) horas no horário de início
ou término do expediente.
Parágrafo
Terceiro - A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio
deverá ser feita por escrito no próprio termo do aviso.
09 – AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica
assegurado aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade
ou mais, uma indenização de 30 (trinta) dias de salário, além do
aviso prévio, desde que contem 5 (cinco) ou mais anos de atividade
na mesma empresa.
Parágrafo
Único: Aos portadores de deficiência física (cegos, surdos,
mudos, paralíticos e mutilados), independente da idade,
assegura-se a mesma indenização, desde que contem com no mínimo 1
(um) ano de atividade na empresa.
10 – SUSPENSÃO
DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio
será suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo
de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto
após a alta.
11 –
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Ficam
proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local
de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes,
salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo
de confiança, sob pena de ruptura imediata do contrato de
trabalho, respondendo o empregador pelo restante do aviso
prévio.
12 –
HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação
dos recibos de quitação relativos às rescisões de contrato só
terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional ou pela
DRT - MT, desde que o empregado tenha 6 (seis) meses ou mais de
vínculo na empresa que o haja despedido.
Parágrafo
Primeiro - O pagamento da rescisão contratual através de
cheque que comprovadamente seja sem fundos será anulada e a
rescisão deverá ser feita com o acréscimo de multa na forma do
artigo 477 da CLT.
Parágrafo
Segundo - Em caso de não comparecimento do empregado, o
Sindicato Profissional dará comprovação da presença do empregador
para o pagamento das parcelas rescisórias, quando houver
comprovação de que o empregado tinha ciência da data, local e do
horário do ato homologatório.
Parágrafo
Terceiro – Não é facultado ao Sindicato Profissional dispor
das homologações de rescisões dos contratos de trabalho, se
obrigando este, desde já, a efetivá-las, sejam com ou sem justa
causa, desde que preenchidos os requisitos legais.
Parágrafo
Quarto – Torna-se nula a rescisão contratual realizada sem a
observância das condições ora estabelecidas.
Parágrafo
Quinto – Em caso de negativa de homologação da rescisão
contratual por parte do Sindicato Profissional, o mesmo deverá
justificar os motivos por escrito.
13 – DATA DO
PAGAMENTO
Os
empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o
prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um
trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor dos
trabalhadores prejudicados, limitado ao principal, conforme artigo
920 do Código Civil.
Parágrafo
Primeiro - Se o pagamento do salário for feito em cheque, a
empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no
mesmo dia.
Parágrafo
Segundo - O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera
de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a
hipótese de depósito em conta bancária.
14 –
ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Os
empregadores, mediante requerimento dos empregados, pagarão 50%
(cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal, juntamente com o
pagamento das férias, quando gozadas a partir de junho.
Parágrafo
Único - Será devido multa diária de 1/30 (um trinta avos) do
salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da
Gratificação Natalina não for efetuado, desde que devidamente
requerido, dentro do prazo previsto em lei, limitado ao principal,
conforme artigo 920 do Código Civil.
15 – ANOTAÇÃO
DA FUNÇÃO NA CTPS
Deverá ser
anotada na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo
mesmo.
Parágrafo
Primeiro - No caso de haver alteração de função o registro
deverá ser feito simultaneamente na CTPS, desde que o empregado
apresente a referida carteira ao empregador.
Parágrafo
Segundo - O empregador não poderá reter a CTPS de seus
empregados, em hipótese alguma, por mais de 48 (quarenta e oito)
horas.
16 –
UNIFORMES, EPIs E MATERIAL DE BOLSO
Sempre que for
exigido pelo empregador o uso de uniforme, inclusive calçados, EPI
(equipamento de proteção individual) ou material de bolso
(termômetro, tesoura, garrote e caneta) deverão, os mesmos, serem
fornecidos sem ônus ao empregado.
Parágrafo
Único - No caso de haver quebra ou inutilização do material
utilizado, ficam os empregados dispensados do pagamento do mesmo
quando no desempenho de sua função e desde que apresentem o
material danificado e tenham agido sem dolo.
17 – CURSOS E
REUNIÕES
Os cursos e
Reuniões de serviços promovidos pelo empregador, quando de
comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada
normal de trabalho, ou as horas correspondentes, deverão ser pagas
como extraordinárias, ou ainda, ser compensadas, conforme
critérios estabelecidos na cláusula trigésima sétima.
18 –
LANCHES
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados plantonistas,
gratuitamente, lanches com padrão alimentar mínimo de 600
(seiscentas) calorias, sem que tal benefício venha constituir
salário utilidade.
Parágrafo
Único – Entende-se por "plantonista" aqueles empregados que
trabalham 12 (doze) horas à noite e os que dobram a jornada diurna
.
19 – INTERVALO
REDUZIDO
As empresas
que possuírem refeitórios poderão adotar intervalo reduzido de 30
(trinta) minutos diários, desde que a jornada de trabalho não
ultrapasse a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
20 –
JUSTIFICATIVA DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Quando houver
despedida por justa causa, os empregadores deverão especificar os
motivos e o enquadramento legal, de forma escrita, na rescisão
contratual.
21 – CÓPIA DO
CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE
PAGAMENTO
É obrigatória
a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e
preenchida, ao empregado admitido, bem como a entrega de cópia do
recibo de quitação final, preenchida e assinada.
Parágrafo
Único - Deverá ser dado sigilo às informações constantes dos
comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado e ao
departamento pessoal o seu manuseio.
22 –
DIVULGAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE
TRABALHO
Os
empregadores deverão expor a seus empregados, no quadro de avisos,
cópias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho firmados
com o Sindicato Profissional.
23 –
OBRIGAÇÕES DE FAZER
O
descumprimento de cláusulas do presente acordo que contenham
obrigações de fazer sujeita o empregador ao pagamento de multa
equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário base, por empregado
atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que a cláusula
não possua multa específica ou não haja previsão legal.
24 – AUXÍLIO
FUNERAL
O empregador
pagará aos dependentes legalmente habilitados do empregado
falecido, auxílio-funeral em quantia equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do salário base. No caso do falecimento ter ocorrido em
decorrência de acidentes do trabalho, o auxílio-funeral será em
quantia equivalente a 1 (um) salário base.
Parágrafo
Único – Fica o empregador dispensado do pagamento do
auxílio-funeral previsto no caput da presente cláusula quando for
disponibilizado meio indenizatório mais benéfico para o
empregado.
25 – REEMBOLSO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Aos empregados
que lhe faltarem 24 (vinte e quatro) meses ou menos para aquisição
do direito à aposentadoria, integral ou por velhice, e que venham
a ser despedidos sem justa causa, fica assegurado o reembolso das
últimas contribuições devidas à previdência social, inclusive a
parte patronal, com base no último salário e enquanto estiver sem
vínculo empregatício, desde que comprovem por escrito, durante o
aviso prévio, tal período faltante e que contem com no mínimo mais
de 5 (cinco) anos de trabalho prestado ao mesmo
empregador.
26 –
FÉRIAS
O período de
gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em
dia de repouso, em feriado e em dia útil que o trabalho for
suprimido por compensação.
Parágrafo
Primeiro - Os empregadores que concederem férias aos seus
empregados deverão pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias
antes do início das mesmas.
Parágrafo
Segundo - O não pagamento da remuneração devida no prazo acima
disposto, ensejará ao empregado solicitar o cancelamento das
férias.
27 – LICENÇAS
REMUNERADAS PARA EXAME
Os empregados
estudantes, quando regularmente matriculados em escolas
reconhecidas pelo Poder Público, terão abono de 1 (um) dia de
falta por ano para realização de provas finais, desde que
comuniquem ao empregador com 7(sete) dias de antecedência e com
devida comprovação posterior, no mesmo prazo.
Parágrafo
Único - No caso de vestibular haverá dispensa para somente 1
(um) concurso anual, desde que coincida com o horário de
trabalho.
28 –
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
ou seja, aquela inferior ou igual a quinze dias, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual substituído.
29 –
APROVEITAMENTO INTERNO
Os
empregadores, para efeito de preenchimento de vagas, darão
preferência aos seus empregados.
Parágrafo
Único - O empregado, antes de ser promovido, será testado no
novo cargo por um período de 30 (trinta) dias, ficando inalterado
seu salário neste período, e, por sua vez, o empregador comunicará
ao empregado, por escrito, a data de início da experiência,
ficando a critério deste aceitar ou não tal situação.
30 – QUEBRA DE
CAIXA
Ao exercente
da função de caixa, é assegurada uma gratificação no valor de 10%
(dez por cento) do respectivo salário
básico.
Parágrafo
Único - Ficam respeitados os critérios preexistentes mais
benéficos aos empregados como remuneração de
quebra-de-caixa.
31 – LICENÇA
POR FALECIMENTO
Os
empregadores concederão licença de 3 (três) dias aos seus
empregados no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho ou
irmão.
Parágrafo
Único - A licença será acrescida de mais 1 (um) dia no caso do
funeral ser realizado fora da Grande Porto Alegre.
32 – SUSPENSÃO
DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de
experiência fica suspenso durante o período de concessão de
benefício previdenciário ao empregado, completando-se após a
respectiva alta concedida pelo INSS.
33 – QUEBRA DE
MATERIAL
Não se permite
o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de
dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda,
havendo previsão contratual, de culpa comprovada do
empregado.
34 – LICENÇA
PARA SAQUE DO PIS / PASEP
Os
empregadores dispensarão os empregados por ½ (meio dia) de
expediente, sem prejuízo dos seus salários, para que possam sacar
as parcelas do PIS/PASEP nas agências bancárias, e durante 1 (um)
dia, quando o domicílio bancário for fora da cidade, salvo se o
empregador adotar sistema de pagamento direto.
35 – VALE
TRANSPORTE
Os
empregadores deverão fornecer aos seus empregados vale-transporte,
desde que na solicitação, o empregado informe o seu endereço
correto, conforme a legislação vigente.
36 – CESTA
BÁSICA
As empresas,
mediante requerimento dos empregados, observadas as regras
internas da instituição, intermediarão a aquisição, pelos
funcionários, de cestas básicas de alimentação, ficando, desde
logo, autorizado o desconto em folha de pagamento do custo
integral das referidas cestas.
37 – REGIME DE
COMPENSAÇÃO HORÁRIA
O empregador
poderá adotar um regime de compensação horária mediante
concordância do empregado por escrito. Neste caso o acréscimo na
jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária
nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas
trabalhadas na semana não poderá exceder a 44(quarenta e quatro)
horas semanais.
Parágrafo
Primeiro - Regime de 12 X 36 - Na jornada de trabalho poderão
os empregadores ajustar o regime de compensação de horário usual
em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas
por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1
(uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que
porventura estejam sendo concedidas pelos empregadores, sem que as
horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas
extraordinárias. Tal cláusula é firmada por interessar a ambas as
partes e porque as características que envolvem as atividades
hospitalares merecem regulamentação especial, principalmente,
devido aos costumes, uma das fontes inquestionáveis de
direito.
Parágrafo
Segundo – As horas trabalhadas que excederem ao limite da
jornada semanal contratada, poderão ser compensadas dentro do
prazo 06 (seis) meses, a contar da data correspondente ao
encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada
extraordinária.
Parágrafo
Terceiro – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem
que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme
parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas
pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e
remuneradas com o adicional previsto na presente
Convenção.
Parágrafo
Quarto – O empregado deverá ser comunicado, com antecedência
mínima de 72h (setenta e duas horas), quando da efetiva
compensação.
Parágrafo
Quinto – O empregador deverá fornecer mensalmente aos
empregados informações sobre as horas prestadas no mês,
possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem
compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
Parágrafo
Sexto – O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as
horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o
limite da jornada mensal contratada.
Parágrafo
Sétimo - Ficam o empregado e o empregador autorizados, a
qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação
horária.
38 –
REGISTRO
As empresas
deverão manter registro da jornada diária de trabalho de seus
empregados através de livro, cartão ponto ou registro eletrônico,
sendo facultado as empresas dispensarem os funcionários do
referido registro, conforme seus critérios e sua
determinação.
Parágrafo
Único - Fica vedado ao empregador, que admite ao trabalho o
empregado que chega atrasado, não remunerar o repouso e o feriado
correspondente.
39 – EXAMES
CLÍNICOS
Os exames
médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para a
admissão de empregado, serão pagos pelo empregador e efetuados nos
locais determinados pelo mesmo.
40 – COMISSÃO
DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
O empregador
não poderá omitir a internação de paciente portador de doença
infecto-contagiosa, tais como SIDA, hepatite, tétano e
tuberculose, e ao mesmo tempo, deverá fornecer material de
proteção como luvas, máscaras e aventais, para aqueles
funcionários que terão contato direto com o paciente.
Parágrafo
Primeiro - Obrigar-se-á a Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar a orientar os profissionais sobre o manuseio do
material acima citado.
Parágrafo
Segundo - Os Hospitais já cadastrados junto a Secretaria de
Saúde e Meio Ambiente, repassarão a seus funcionários as doses das
vacinas imuno-previníveis fornecidas pela Secretaria. Os demais
Hospitais farão o cadastramento tão logo sejam abertas as
inscrições, para recebimento e repasse aos funcionários nas áreas
de riscos.
41 –
ATENDIMENTO MÉDICO AOS EMPREGADOS
O empregador,
através do Sistema Único de Saúde – SUS, dará atendimento médico
aos seus empregados, preferencialmente, desde a consulta, serviços
ambulatoriais e internações e dentro das cotas limites nas
especialidades existentes no estabelecimento do
empregador.
42 – ATESTADOS
MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado
deverá recorrer ao SMT da empresa, ou conveniado, quando
ausentar-se do trabalho por doença, exceto nos atestados médicos
ou odontológicos do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Sindicato
Profissional, ficando o empregado obrigado a comunicar o
empregador, na pessoa de seu superior imediato ou ao setor de
Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da
ausência, de que está faltando por motivo de doença, desde que
haja comprovação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
após o retorno do empregado, através de atestado médico
competente.
43 – CIPA –
ELEIÇÕES
Os
empregadores estabelecerão mecanismo para comunicar o início do
processo eleitoral ao Sindicato Profissional.
Parágrafo
Único: É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição , o
prazo para os empregadores comunicarem ao Sindicato Profissional a
relação dos eleitos para a CIPA.
44 – LIBERAÇÃO
PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
O empregado
poderá ser liberado para participação em eventos, que digam
respeito ao interesse do empregado, com a devida compensação com
as horas existentes no banco de horas, desde que não comprometam a
atividade do setor.
Parágrafo
Único: A possibilidade de afastamento nessa hipótese, porém,
fica limitada a 2 (dois) dias por ano, e condicionada a
comunicação prévia com antecedência mínima de 72(setenta e duas)
horas do afastamento.
45 – QUADRO DE
AVISOS
Os
empregadores permitirão a afixação de avisos e comunicações do
Sindicato Profissional, sem conteúdo político-partidário,
religioso ou ofensivo aos empregadores, em quadro mural de fácil
observação e localizado próximo ao relógio ponto.
46 –
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme
deliberação adotada nas Assembléias Gerais Extraordinárias,
reajustados os salários na forma prevista na cláusula primeira da
presente Convenção, os empregadores procederão ao desconto
equivalente a 1 (um) dia do salário básico do mês de setembro do
corrente ano de todos os seus empregados representados pelo
sindicato profissional convenente.
Parágrafo
Primeiro – O desconto será dividido em 3 (três) parcelas
iguais, nos meses de outubro, novembro e dezembro do corrente ano,
devendo os valores serem recolhidos ao sindicato profissional
mediante guias ou recibos próprios.
Parágrafo
Segundo – Após o recolhimento integral, conforme deliberação
realizada nas Assembléias, o sindicato profissional procederá a
devolução dos valores àqueles integrantes da categoria
profissional associados à entidade até a data da assinatura da
presente Convenção Coletiva e em dia com suas obrigações.
Parágrafo
Terceiro – O recolhimento é de responsabilidade do empregador
e deverá ser procedido até o décimo dia do mês subsequente, sob
pena do pagamento de multa de 20% (vinte por cento) , além da
correção monetária e juros de mora.
Parágrafo
Quarto – O repasse dos valores ao sindicato profissional
deverá estar acompanhado da relação nominal dos empregados, com a
indicação dos valores individuais descontados.
Parágrafo
Quinto – Garante-se ao empregado o direito de oposição ao
desconto ora previsto, que deverá ser exercido obrigatoriamente
perante o sindicato profissional, mediante manifestação escrita e
individual do mesmo, até 06 de outubro do corrente ano.
47 – CONVÊNIOS
COM O INSS
Os Sindicatos
acordantes estimularão, através de campanhas junto aos seus
filiados, a realização de convênio com o INSS para recebimento de
benefícios previdenciários relativos ao auxílio-doença, acidente
de trabalho e salário maternidade.
48 –
COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTE NO
TRABALHO
A empresa
complementará o benefício previdenciário decorrente de acidente de
trabalho, ocorrido nas dependências da empresa, para funcionários
que não estejam em período de experiência, limitado a remuneração
percebida, desde que não exceda o teto previdenciário, por um
período de 4 (quatro) meses.
49 –
DESCONTOS
As empresas se
comprometem a descontar de seus empregados as mensalidades sociais
dos relacionados como sócios do Sindicato Profissional, repassando
os valores descontados até o 10º (décimo) dia útil do mês, desde
que expressamente autorizados pelo empregado e respeitada a
faculdade de se cancelar a qualquer tempo a autorização. Na mora
de recolhimento, passará a ser devida multa de 2% sobre o valor
não recolhido.
Parágrafo
Primeiro - Serão considerados válidos todos os descontos
salariais efetuados pelo empregador a título de mensalidade e
despesas provenientes da Associação de Empregados, bem como
despesas referentes à seguro de vida em grupo, farmácia,
alimentação, planos de saúde e outros que, comprovadamente, forem
utilizados pelo empregado, em seu benefício, e estejam prévia e
expressamente autorizados.
Parágrafo
Segundo - Fica ressalvado o direito do empregado cancelar, a
qualquer tempo a autorização dos descontos citados nesta cláusula,
exceto quanto aos débitos já constituídos.
Parágrafo
Terceiro - Fica assegurada, em caso de rescisão do contrato de
trabalho, a quitação dos débitos já convertidos ou comprometidos
pelo empregado.
50 – GUIAS DE
CONTRIBUIÇÃO
Os
empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, cópias das
vias de contribuição sindical e do desconto assistencial, se for o
caso, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo de
10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, para quem tem
informatização, e 20 (vinte) dias para quem não possui.
51 – LIBERAÇÃO
DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a
freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de
assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e
comprovadas, mediante aviso prévio, por escrito, de 48 (quarenta e
oito) horas, sendo que as horas liberadas não ensejaram quaisquer
prejuízos no cômputo de férias, repouso semanal remunerado e
vantagens pessoais.
52 – TRABALHO
SINDICAL NAS EMPRESAS
Assegura-se o
acesso dos dirigentes sindicais às empresas, mediante comunicação
prévia, nos intervalos destinados a alimentação ou descanso, para
desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria
político - partidária ou ofensiva.
53 – RELAÇÃO
DE SALÁRIOS
O empregador é
obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao
empregado demitido, desde que este solicite, por escrito, a
emissão dos mesmos.
54 –
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
Fica
assegurada a eleição de 1(um) delegado sindical por empresa com
mais de 10 (dez) empregados, para um mandato de 1 (um) ano, com
estabilidade desde o início da delegação até 60 (sessenta) dias do
término do mandato.
Parágrafo
Único – O delegado sindical será eleito em assembléia geral
dos empregados da empresa que faz parte, ou pelo processo de
votação através de urnas.
55 –
CRECHE
Os
estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta)
mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local
apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob
vigilância e assistência os seus filhos no período da
amamentação.
Parágrafo
Primeiro – O número de leitos no berçário obedecerá à
proporção de 2 (dois) leitos para cada grupo de 30 (trinta)
empregadas entre 16 (dezesseis) e 40 (quarenta) anos de
idade.
Parágrafo
Segundo – Ficam os empregadores autorizados a adotar o sistema
reembolso-creche, observando-se o contido no art. 1º da Portaria
MTB nº 3.296, de 03/10/1986.
56 – LICENÇA
PARA ACOMPANHAMENTO SAÚDE DE FILHO
Serão
consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o
atraso ou ausência do empregado quando para acompanhar filho menor
de 12 (doze) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento
médico, limitada a dispensa ao equivalente a ½ (meia) jornada
diária da carga horária do empregado, por mês, e desde que haja
comprovação, através de atestado médico competente que contenha o
horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de
atendimento e o nome do acompanhante, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas após a ausência do empregado.
Parágrafo
Primeiro – A dispensa será ampliada para 1 (um) dia na
hipótese do estado de saúde do filho necessitar de cuidados
especiais, devidamente comprovado, e no caso de haver necessidade
de maior tempo em razão do deslocamento.
Parágrafo
Segundo – No caso de ausência para hospitalização, o limite
será de 3 (três) dias no mês.
57 – GESTANTE
– CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS
É garantido à
empregada gestante, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e
demais direitos, a transferência de função quando as condições de
saúde o exigirem, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo
tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas
médicas e demais exames complementares.
58 – GARANTIA
À MÃE ADOTANTE
Será concedida
licença remunerada de 30 (dias) para a mãe adotante, quando de
adoção legal de criança com até 6 (seis) meses de idade.
59 –
PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO EM ACORDOS E
CONVENÇÕES
Obrigatória a
participação do Sindicato Profissional em todas as convenções e
acordos coletivos de trabalho que envolvam a categoria por ele
representada.
60 – COMISSÃO
PARITÁRIA
A entidade
patronal compromete-se a formar uma comissão paritária, com a
participação da entidade representativa dos empregados, para
discussão, em conjunto, de uma política de Proteção à Saúde do
Trabalhador em Hospitais e Clínicas.
61 – CONDIÇÕES
GERAIS
A presente
Convenção Coletiva tem caráter único, sendo que as cláusulas
existentes foram devidamente acordadas dentro de um todo, não
significando, na individualidade, perda de direito para quaisquer
das partes.
62 – GARANTIAS
GERAIS
Ficam
asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos
coletivos vigentes, realizados pelas empresas, desde que não sejam
modificadas ou adequadas à presente Convenção Coletiva por novos
acordos internos.
63 –
ABRANGÊNCIA – PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente
acordo abrange todos os empregados pertencentes à categoria
diferenciada dos profissionais de enfermagem, não representados
por outras Entidades Sindicais de Trabalhadores, conforme Portaria
Ministerial n° 3.005, de 05.01.70 dentro da base territorial das
Entidades que subscrevem o presente documento, vigendo a partir de
01 de abril de 2000.
Porto
Alegre, 15 de setembro de 2000.
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