Pelo
presente instrumento, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM,
TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E
CASAS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISAÚDE, entidade
sindical profissional de primeiro grau, com sede nesta Capital,
na rua João Guimarães, nº 41 e SINDICATO DOS HOSPITAIS E
CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE - SINDIHOSPA, nova denominação
do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS
DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, em fase de
registro no Ministério do Trabalho, entidade sindical patronal,
representativa dos hospitais e clínicas de Porto Alegre, com
sede nesta Capital, na rua Corte Real, nº 58, celebram a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de caráter normativo e que
abrange todos os empregados pertencentes à categoria diferenciada
dos profissionais de enfermagem, não representados por outras
Entidades Sindicais de Trabalhadores, conforme Portaria Ministerial
nº 3.005, de 05.01.70 dentro da base territorial das Entidades
que subscrevem o presente documento, a reger-se pelas seguintes
cláusulas e condições:
01 - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão
reajuste salarial de 9,72% (nove vírgula setenta e dois por
cento), facultada a compensação das antecipações espontâneas
concedida no período revisado, sendo que o índice será aplicado
em três parcelas, da seguinte forma.
a) a primeira parcela correspondente a 5% (cinco por cento),
em 1º de abril de 2002;
b) a segunda parcela correspondente a 1,43% (um vírgula quarenta
e três por cento) sobre os salários já reajustados, em 1º de
agosto de 2002;
c) a terceira parcela corresponde a 3,02% (três vírgula zero
dois por cento) sobre os salários reajustados na forma do disposto
nas letras "a" e "b" em 1º de janeiro de 2003.
Parágrafo Primeiro: Proporcionalidade - Na hipótese
de empregado admitido após a data-base, ou se tratando de empresa
constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento
será calculado de forma proporcional, em relação à data de admissão
e com preservação da hierarquia salarial.
Parágrafo Segundo: As diferenças salariais havidas
com a aplicação da presente cláusula deverão ser pagadas com
o salário de setembro de 2002.
02 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 5 (cinco) anos de serviço prestado na mesma empresa,
perceberá o empregado o adicional mensal de 5% (cinco por cento)
do seu salário base.
03 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em feriados ou em dias estabelecidos ao descanso
semanal remunerado, quando não compensados por outro repouso
em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será
pago com adicional de 100% (cem por cento), independente da
remuneração legal deste dia.
04 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas que excederem àquela jornada semanal prevista na cláusula
trigésima sétima e não compensadas na forma do parágrafo segundo
da mesma cláusula, serão consideradas como horas extraordinárias
e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único - Na contagem das horas extraordinárias
não serão computados os minutos despendidos no registro do Cartão
Ponto, considerados como tais aqueles registrados de 1 (um)
a 5 (cinco) minutos na entrada ou na saída.
05 - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras prestadas até a data do encerramento da folha
de pagamento e não compensadas na forma da cláusula trigésima
sétima, deverão ser remuneradas com base no salário do mês de
competência em que forem efetivamente pagas.
06 - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite,
adicional noturno equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da
hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h (vinte e duas
horas) de um dia até às 5:00h (cinco horas) do dia seguinte.
07 - LOCAL PARA DESCANSO
Os empregadores deverão manter local adequado para descanso
dos seus empregados nos intervalos de plantões.
08 - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO TRABALHO
Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento
do saldo, sempre que no curso do aviso prévio o trabalhador,
com a devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar
seu afastamento.
Parágrafo Primeiro - No caso de ocorrência do
previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas
rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias
a contar da dispensa do empregado ou no dia útil imediatamente
posterior a data originalmente prevista para o término do cumprimento
do aviso prévio, devendo o empregado optar pelo modo que lhe
for mais benefício.
Parágrafo Segundo - O empregado despedido poderá,
no curso do aviso prévio, optar pela redução de 2 (duas) horas
no horário de início ou término do expediente.
Parágrafo Terceiro - A dispensa do empregado de cumprir o aviso
prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo de aviso.
09 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos
de idade ou mais, uma indenização de 30 (trinta) dias de salário,
além do aviso prévio, desde que contem 5 (cinco) ou mais anos
de atividade na mesma empresa.
Parágrafo Único: Ao portadores de deficiência
física (cegos, surdos, mudos, paralíticos e mutilados), independente
da idade, assegura-se a mesma indenização, desde que contem
com no mínimo 1 (um) ano de atividade na empresa.
10 - SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso, o empregado
entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o
tempo nele previsto após a alta.
11 - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive
no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer
das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente
de cargo de confiança, sob pena de ruptura imediata do contrato
de trabalho, respondendo o empregador pelo restante do aviso
prévio.
12 - HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação dos recibos de quitação relativos às rescisões
de contrato só terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional
ou pela DRT - MT, desde que o empregado tenha 6 (seis) meses
ou mais de vínculo na empresa que o haja despedido.
Parágrafo Primeiro - O pagamento da rescisão contratual
através de cheque que comprovadamente seja sem fundos será anulada
e a rescisão deverá ser feita com o acréscimo de multa na forma
do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Segundo - Em caso de não comparecimento
do empregado, o Sindicato Profissional dará comprovação da presença
do empregador para o pagamento das parcelas rescisórias, quando
houver comprovação de que o empregado tinha ciência da data,
local e do horário do ato homologatório.
Parágrafo Terceiro - Não é facultado ao Sindicato
Profissional dispor das homologações de rescisões dos contratos
de trabalho, se obrigando este, desde já, a efetivá-las, sejam
com ou sem justa causa, desde que preenchidos os requisitos
legais.
Parágrafo Quarto - Torna-se nula a rescisão contratual
realizada sem a observância das condições ora estabelecidas.
Parágrafo Quinto - Em caso de negativa de homologação
da rescisão contratual por parte do Sindicato Profissional,
o mesmo deverá justificar os motivos por escrito.
13 - DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente ao trabalho, ou se houver lei que
modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de
multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de
atraso, em favor dos trabalhadores prejudicados, limitado ao
principal, conforme artigo 920 do Código Civil.
Parágrafo Primeiro - Se o pagamento do salário
for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário
para descontá-lo no mesmo dia.
Parágrafo Segundo - O pagamento de salário em
sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em
moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.
14 - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Os empregadores, mediante requerimento dos empregados, pagarão
50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal, juntamente
com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de maio.
Parágrafo Único - Será devido multa diária de
1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado,
quando o pagamento da Gratificação Natalina não for efetuado,
desde que devidamente requerido, dentro do prazo previsto em
lei, limitado ao principal, conforme artigo 920 do Código Civil.
15 - ANOTAÇÃO DAS FUNÇÕES NA CTPS
Deverá ser anotada na CTPS do empregado a função efetivamente
exercida pelo mesmo.
Parágrafo Primeiro - No caso de haver alteração
de função o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS,
desde que o empregado apresente a referida carteira ao empregador.
Parágrafo Segundo - O empregador não poderá reter
a CTPS de seus empregados, em hipótese alguma, por mais de 48
(quarenta e oito) horas.
16 - UNIFORMES , EPIs E MATERIAL DE BOLSO
Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniforme, inclusive
calçados, EPI (equipamento de proteção individual) ou material
de bolso (termômetro, tesoura, garrote e caneta) deverão, os
mesmos, serem fornecidos sem ônus ao empregado.
Parágrafo Único - No caso de haver quebra ou inutilização
do material utilizado, ficam os empregados dispensados do pagamento
do mesmo quando no desempenho de sua função e desde que apresentem
o material danificado e tenham agido sem dolo.
17 - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de serviços promovidos pelo empregador,
quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante
a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes, deverão
ser pagas como extraordinárias, ou ainda, ser compensadas, conforme
critérios estabelecidos na cláusula trigésima sétima.
18 - LANCHES
Os empregadores fornecerão aos seus empregados plantonistas,
gratuitamente, lanches com padrão alimentar mínimo de 600 (seiscentas)
calorias, sem que tal benefício venha constituir salário utilidade.
Parágrafo Único - Entende-se por "plantonista"
aqueles empregados que trabalham 12 (doze) horas à noite e os
que dobram a jornada diurna.
19 - INTERVALO REDUZIDO
As empresas que possuírem refeitórios poderão adotar intervalo
reduzido de 30 (trinta) minutos diários, desde que a jornada
de trabalho não ultrapasse a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
20 - JUSTIFICATIVA DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Quando houver despedida por justa causa , os empregadores deverão
especificar os motivos e enquadramento legal, de forma escrita,
na rescisão contratual.
21 - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
É obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito,
assinada e preenchida, ao empregado admitido, bem como a entrega
de cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.
Parágrafo Único - Deverá ser dado sigilo às informações
constantes dos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao
empregado e ao departamento pessoal o seu manuseio.
22 - DIVULGAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Os empregadores deverão expor a seus empregados, no quadro de
avisos, cópias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho
firmados com o Sindicato Profissional.
23 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
O descumprimento de cláusulas do presente acordo que contenham
obrigação de fazer sujeita o empregador ao pagamento de multa
equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário base, por empregado
atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que a cláusula
não possua multa específica ou não haja previsão legal.
24 - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes legalmente habilitados do
empregado falecido, auxílio-funeral em quantia equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do salário base. No caso do falecimento
ter ocorrido em decorrência de acidentes do trabalho, o auxílio-funeral
será em quantia equivalente a 1 (um) salário base.
Parágrafo Único - Fica o empregador dispensado
do pagamento do auxílio-funeral previsto no caput da presente
cláusula quando for disponibilizado meio indenizatório mais
benéfico para o empregado.
25 - REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Aos empregados que lhe faltarem 24 (vinte e quatro) meses ou
menos para aquisição do direito à aposentadoria, integral ou
por velhice, e que venham a ser despedidos sem justa causa,
fica assegurado o reembolso das últimas contribuições devidas
à previdência social, inclusive a parte patronal, com base no
último salário e enquanto estiver sem vínculo empregatício,
desde que comprovem por escrito, durante o aviso prévio, tal
período faltante e que contem com no mínimo mais de 5 (cinco)
anos de trabalho prestado ao mesmo empregador
26 - FÉRIAS
O período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá
iniciar em dia de repouso, em feriado e em dia útil que o trabalho
for suprimido por compensação.
Parágrafo Primeiro - Os empregadores que concederem
férias aos seus empregados deverão pagar a remuneração destas
até 2 (dois) dias antes do início das mesmas.
Parágrafo Segundo - O não pagamento da remuneração
devida no prazo acima disposto, ensejará ao empregado solicitar
o cancelamento das férias.
Parágrafo Terceiro - Em caso do não cancelamento
das férias, previsto no parágrafo anterior e atraso no pagamento
das mesmas, será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos)
do salário base mensal, em favor do empregado, limitado ao principal,
conforme artigo 920 do Código Civil.
Parágrafo Quarto - No caso de solicitação de férias
por parte do empregado, por escrito, com menos de 48 (quarenta
e oito) horas de antecedência de seu início, a multa prevista
no Parágrafo Terceiro incidirá a partir do 5º (quinto) dia do
início das férias.
27 - LICENÇAS REMUNERADAS PARA EXAME
Os empregados estudantes, quando regularmente matriculados em
escolas reconhecidas pelo Poder Público, terão abono de 1 (um)
dia de falta por ano para realização de provas finais, desde
que comuniquem ao empregador com 7 (sete) dias de antecedência
e com devida comprovação posterior, no mesmo prazo.
Parágrafo Único - No caso de vestibular haverá dispensa para
apenas 2 (dois) concursos anuais, desde que coincidam com o
horário de trabalho.
28 - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, ou seja, aquela inferior ou igual a quinze dias, o
empregado substituto fará jus ao salário contratual substituído.
29 - APROVEITAMENTO INTERNO
Os empregadores, para efeito de preenchimento das vagas, darão
preferência aos seus empregados.
Parágrafo Único - O empregado, antes de ser promovido,
será testado no novo cargo por um período de 30 (trinta) dias,
ficando inalterado seu salário neste período, e, por sua vez,
o empregador comunicará ao empregado, por escrito, a data de
início da experiência, ficando a critério deste aceitar ou não
tal situação.
30 - QUEBRA DE CAIXA
Ao exercente da função de caixa, é assegurada uma gratificação
no valor de 10% (dez por cento) do respectivo salário básico.
Parágrafo Único - Ficam respeitados os critérios preexistentes
mais benéficos aos empregados como remuneração de quebra-de-caixa.
31 - LICENÇA POR FALECIMENTO
Os empregadores concederão licença de 3 (três) dias aos seus
empregados no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho
ou irmão.
Parágrafo Único - A licença será acrescida de mais 1
(um) dia no caso do funeral ser realizado fora da Grande Porto
Alegre.
32 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o período de
concessão de benefício previdenciário ao empregado, completando-se
após a respectiva alta concedida pelo INSS.
33 - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo
nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos
danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa
comprovada do empregado.
34 - LICENÇA PARA SAQUE DO PIS / PASEP
Os empregadores dispensarão os empregados por 1/2 (meio) dia
de expediente, sem prejuízo dos seus salários, para que possam
sacar as parcelas do PIS / PASEP nas agências bancárias, e durante
1 (um) dia, quando o domicílio bancário for fora da cidade,
salvo se o empregador adotar sistema de pagamento direto.
35 - VALE TRANSPORTE
Os empregadores deverão fornecer aos seus empregados vale-transporte,
desde que na solicitação, o empregado informe o seu endereço
correto, conforme a legislação vigente.
36 - CESTA BÁSICA
As empresas, mediante requerimento dos empregados, observadas
as regras internas da instituição, intermediarão a aquisição,
pelos funcionários, de cestas básicas de alimentação, ficando,
desde logo, autorizado o desconto em folha de pagamento do custo
integral das referidas cestas.
37 - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
O empregador poderá adotar um regime de compensação horária
mediante concordância do empregado por escrito. Neste caso o
acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou
redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o
total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44
(quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - Regime de 12 x 36 - Na jornada
de trabalho poderão os empregadores ajustar o regime de compensação
de horário usual em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas de
atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta
e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser
mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas
pelos empregadores, sem que as horas excedentes à oitava de
cada jornada sejam consideradas extraordinárias. Tal cláusula
é firmada por interessar a ambas as partes e porque as características
que envolvem as atividade hospitalares merecem regulamentação
especial, principalmente, devido aos costumes, uma das fontes
inquestionáveis de direito.
Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas que excederem
ao limite da jornada semanal contratada, poderão ser compensadas
dentro do prazo 06 (seis) meses, a contar da data correspondente
ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada
extraordinária.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral
da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador fará
jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas
como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto
na presente Convenção.
Parágrafo Quarto - O empregado deverá ser comunicado,
com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), quando
da efetiva compensação.
Parágrafo Quinto - O empregador deverá fornecer
mensalmente aos empregados informações sobre as horas prestadas
no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas
a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
Parágrafo Sexto - O empregado deverá, obrigatoriamente,
compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas
atingirem o limite da jornada mensal contratada.
Parágrafo Sétimo - Ficam o empregado e o empregador
autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do regime
de compensação horária.
38 - REGISTRO
As empresas deverão manter registro da jornada diária de trabalho
de seus empregados através de livro, cartão ponto ou registro
eletrônico, sendo facultado as empresas dispensarem os funcionários
do referido registro, conforme seus critérios e sua determinação.
Parágrafo Único - Fica vedado ao empregador, que
admite ao trabalho o empregado que chega atrasado, não remunerar
o repouso e o feriado correspondente.
39 - EXAMES CLÍNICOS
Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos
para a admissão de empregado, serão pagos pelo empregador e
efetuados nos locais determinados pelo mesmo.
40 - COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
O empregador não poderá omitir a internação de paciente portador
de doença infecto-contagiosa, tais como SIDA, hepatite, tétano
e tuberculose, e ao mesmo tempo, deverá fornecer material de
proteção como luvas, máscaras e aventais, para aqueles funcionários
que terão contato direto com o paciente.
Parágrafo Primeiro - Obrigar-se-á a Comissão de Controle
de Infecção Hospitalar a orientar os profissionais sobre o manuseio
do material acima citado.
Parágrafo Segundo - Os Hospitais já cadastrados junto
a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, repassarão a seus funcionários
as doses das vacinas imunopreviníveis fornecidas pela Secretaria.
Os demais Hospitais farão o cadastramento tão logo sejam abertas
as inscrições, para recebimento e repasse aos funcionários nas
áreas de riscos.
41 - ATENDIMENTO MÉDICO AOS EMPREGADOS
O empregador, através do Sistema Único de Saúde - SUS, dará
atendimento médico aos seus empregados, preferencialmente, desde
a consulta, serviços ambulatoriais e internações e dentro das
cotas limites nas especialidades existentes no estabelecimento
do empregador.
42 - ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado deverá recorrer ao SMT da empresa, ou conveniado,
quando ausentar-se do trabalho por doença, exceto nos atestados
médicos ou odontológicos do Sistema Único de Saúde - SUS ou
do Sindicato Profissional, ficando o empregado obrigado a comunicar
o empregador, na pessoa de seu superior imediato ou ao setor
de Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas após o início
da ausência, de que está faltando por motivo de doença, desde
que haja comprovação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas após o retorno do empregado, através de atestado médico
competente.
43 - CIPA - ELEIÇÕES
Os empregadores estabelecerão mecanismo para comunicar o início
do processo eleitoral ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição,
o prazo para os empregadores comunicarem ao Sindicato Profissional
a relação dos eleitos para a CIPA.
44 - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
O empregado poderá ser liberado para participação em eventos,
que digam respeito ao interesse do empregado, com a devida compensação
com as horas existentes no banco de horas, desde que não comprometam
a atividade
do setor.
Parágrafo Primeiro: A possibilidade de afastamento nessa
hipótese, porém, fica limitada a 2 (dois) dias por ano, e condicionada
a comunicação prévia com antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas do afastamento.
Parágrafo Segundo: No caso da liberação ocorrer por interesse
da empresa, a dispensa não será compensada com as horas contidas
no banco de horas.
45 - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores permitirão a afixação de avisos e comunicações
do Sindicato Profissional, sem conteúdo político-partidário,
religioso ou ofensivo aos empregadores, em quadro mural de fácil
observação e localizado próximo ao relógio ponto.
46 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme deliberação adotada na Assembléia Geral Extraordinária,
reajustados os salários na forma prevista na cláusula primeira
da presente Convenção, os empregadores procederão ao desconto
equivalente a 1 (um) dia de salário básico do mês de setembro
do corrente ano de todos os seus empregados representados pelo
sindicato profissional conveniente.
Parágrafo Primeiro - Ficam isentos do desconto
assistencial previsto os associados da entidade profissional
que gozem desta condição até o dia 30/08/2002, e que estejam
em dia com suas obrigações.
Parágrafo Segundo - Os valores deverão ser recolhidos
ao sindicato profissional mediante guias ou recibos próprios,
documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal
dos empregados, com indicação dos valores individuais descontados.
Parágrafo Terceiro - O Recolhimento é de responsabilidade
do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia
do mês subseqüente, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte
por cento), além da correção monetária e juros.
47 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
Os Empregadores pertencentes a categoria econômica da saúde,
recolherão ao Sindicato Patronal o valor correspondente a 6%
(seis por cento) da folha de pagamento total de seus empregados,
já reajustada conforme critérios estabelecidos na Cláusula Primeira
da presente Convenção, a título de "Contribuição Assistencial",
em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, a partir do
mês do fechamento da presente, até o dia 10 (dez) de cada mês.
O não recolhimento implicará em acréscimo de juros moratórios
de 1% ao mês e multa de 10%, sem prejuízo da atualização do
débito.
Parágrafo Primeiro - As empresas deverão remeter
ao Sindicato Patronal uma relação por CNPJ, contendo relação
nominal dos empregados, com indicação dos valores individuais
descontados.
Parágrafo Segundo - Para as empresas que pagam
em dia a Contribuição Confederativa (por CNPJ), esta nova contribuição
não será devida, de modo a não aumentar o ônus das empresas
que pagam em dia suas contribuições.
Parágrafo Terceiro - Os valores deverão ser recolhidos
na sede do Sindicato Patronal.
48 - CONVÊNIOS COM O INSS
Os Sindicatos acordantes estimularão, através de campanhas junto
aos seus filiados, a realização de convênio com o INSS para
recebimento de benefícios previdenciários relativos ao auxílio-doença,
acidente de trabalho e salário maternidade.
49 - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTE NO TRABALHO
A empresa complementará o benefício previdenciário decorrente
de acidente de trabalho, ocorrido nas dependências da empresa,
para funcionários que não estejam em período de experiência,
limitado a remuneração percebida, desde que não exceda o teto
previdenciário, por um período de 4 (quatro) meses.
50 - DESCONTOS
As empresas se comprometem a descontar de seus empregados as
mensalidade sociais dos relacionados como sócios do Sindicato
Profissional, repassando os valores descontados até o 10º (décimo)
dia útil do mês, desde que expressamente autorizados pelo empregado
e respeitada a faculdade de se cancelar a qualquer tempo a autorização.
Na mora de recolhimento, passará a ser devida multa de 2% sobre
o valor não recolhido.
Parágrafo Primeiro - Serão considerados válidos
todos os descontos salariais efetuados pelo empregador a título
de mensalidade e despesas provenientes da Associação de Empregados,
bem como despesas referentes à seguro de vida em grupo, farmácia,
alimentação, planos de saúde e outros que, comprovadamente,
forem utilizados pelo empregado, em seu benefício, e estejam
prévia e expressamente autorizados.
Parágrafo Segundo - Fica ressalvado o direito
do empregado cancelar, a qualquer tempo a autorização dos descontos
citados nesta cláusula, exceto quanto aos débitos já constituídos.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurada , em caso de rescisão do
contrato de trabalho, a quitação dos débitos já convertidos
ou comprometidos pelo empregado.
51 - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, cópias
das vias de contribuição sindical e do desconto assistencial,
se for o caso, acompanhadas da relação nominal dos empregados,
no prazo de 10 (dez) dias após a respectivo recolhimento, para
quem tem informatização, e 20 (vinte) dias para quem não possui.
52 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para
participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente
convocadas e comprovadas, mediante aviso prévio, por escrito,
de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que as horas liberadas
não ensejaram quaisquer prejuízos no cômputo de férias, repouso
semanal remunerado e vantagens pessoais.
53 - TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, mediante
comunicação prévia, nos intervalos destinados a alimentação
ou descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação
de matéria político-partidária ou ofensiva.
54 - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento
e salários ao empregado demitido, desde que este solicite, por
escrito, a emissão dos mesmos
55 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de 1 (um) delegado sindical por empresa
com mais de 10 (dez) empregados, para um mandato de 1 (um) ano,
com estabilidade desde o início da delegação até 60 (sessenta)
dias do término do mandato.
Parágrafo Único - O delegado sindical será eleito
em assembléia geral dos empregados da empresa que faz parte,
ou pelo processo de votação através de urnas.
56 - CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta)
mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local
apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância
e assistência os seus filhos no período de amamentação.
Parágrafo Primeiro - O número de leitos no berçário
obedecerá à proporção de 2 (dois) leitos para cada grupo de
30 (trinta) empregadas entre 16 (dezesseis) e 40 (quarenta)
anos de idade.
Parágrafo Segundo - Ficam os empregadores autorizados
a adotar o sistema reembolso-creche, observando-se o contido
no art. 1º da Portaria MTB nº 3.296, de 03/10/1986.
57 - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO SAÚDE DE FILHO
Serão consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração,
o atraso ou ausência do empregado quando para acompanhar filho
menor de 12 (doze) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento
médico, limitada a dispensa ao equivalente a 1/2 (meia) jornada
diária da carga horária do empregado, por mês, e desde que haja
comprovação, através de atestado médico competente, que contenham
o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento
e o nome do acompanhante, dentro de 48 (quarenta e oito) horas
após a ausência do empregado.
Parágrafo Primeiro - A dispensa será ampliada
para 1 (um) dia na hipótese do estado de saúde do filho necessitar
de cuidados especiais, devidamente comprovado, ou no caso da
apresentação de boletim de atendimento de urgência/emergência,
bem como na necessidade surgida em razão de maior tempo de deslocamento.
Parágrafo Segundo - No caso de ausência para hospitalização,
o limite será de 3 (três) dias no mês.
58 - GESTANTE - CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS
É garantido à empregada gestante, durante a gravidez, sem prejuízo
do salário e demais direitos, a transferência de função quando
as condições de saúde o exigirem, bem como a dispensa do horário
de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo,
seis consultas médicas e demais exames complementares.
59 - PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO EM ACORDOS E CONVENÇÕES
Obrigatória a participação do Sindicato Profissional em todas
as convenções e acordos coletivos de trabalho que envolvam a
categoria por ele representada.
60 - COMISSÃO PARITÁRIA
A entidade patronal compromete-se a manter em funcionamento
a comissão paritária, com a participação da entidade representativa
dos empregados, para discussão, em conjunto, de uma política
de proteção à Saúde do Trabalhador em Hospitais e Clínicas.
61 - CONDIÇÕES GERAIS
A presente Convenção Coletiva tem caráter único, sendo que as
cláusulas existentes foram devidamente acordadas dentro de um
todo, não significando, na individualidade, perda de direito
para quaisquer das partes.
62 - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de
acordos coletivos vigentes, realizados pelas empresas, desde
que não sejam modificadas ou adequadas à presente Convenção
Coletiva por novos acordos internos.
63 - BANCO DE DADOS
Os Sindicatos acordantes desenvolverão, durante a vigência do
presente acordo, banco de dados com o intuito de cadastrar a
totalidade de empregados existentes no setor, sindicalizados
ou não, para implantação, na data-base seguinte, de plano odontológico
de urgência/emergência, devendo, para tanto, os empregadores
fornecerem ao SINDIHOSPA informações relativamente ao número
de empregados, devidamente identificadas as categorias profissionais.
64 - PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente acordo possui vigência a partir de 1º de abril de
2002.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2002.
Marilene Schlee
Presidente do SINDISAÚDE
Paulo David Gusmão
Presidente do SINDIHOSPA
Dra. Raquel Paese
Advogada do SINDISAÚDE
Dr. Ana Cristina Cardoso
Advogada do SINDIHOSPA