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Pelo
presente instrumento, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE
ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM
HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL –
SINDISAÚDE/RS, entidade sindical profissional de primeiro
grau, com sede nesta Capital, na rua João Guimarães, nº 41 e
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE –
SINDIHOSPA, entidade sindical patronal, representativa dos
hospitais e clínicas de Porto Alegre, com sede nesta Capital,
na rua Corte Real, nº 58, celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, de caráter normativo, e o fazem buscando
preservar as condições estabelecidas na decisão normativa
regional exarada nos autos do Processo DIV
01146-2003-000-04-00-1, nos seguintes termos:
01 –
REAJUSTAMENTO SALARIAL Os empregados representados pelo
Sindicato Profissional, terão reajuste salarial de 13% (treze
por cento), facultada a compensação das antecipações
espontâneas concedidas no período revisado, sendo que o índice
será aplicado em 3 (três) parcelas, não cumulativas, da
seguinte forma: a) a primeira parcela, correspondente a 5%
(cinco por cento), em 1º de abril de 2003; b) a segunda
parcela, correspondente a 5% (cinco por cento), em 1º de
agosto de 2003; c) a terceira parcela, correspondente a 3%
(três por cento), em 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo
Primeiro: Proporcionalidade – Na hipótese de empregado
admitido após a data base, ou em se tratando de empresa
constituída e em funcionamento depois da data base, o
reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação
a data de admissão e com preservação da hierarquia
salarial.
Parágrafo
Segundo: As diferenças salariais relativas às duas primeiras
parcelas deverão ser pagas com o salário de setembro de
2003.
02 –
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A cada 5 (cinco) anos de
serviço prestado na mesma empresa, perceberá o empregado o
adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu salário
base.
03 –
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS O trabalho em feriados ou
em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado, quando
não compensados por outro repouso em dia útil da semana
imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional
de 100% (cem por cento), independente da remuneração legal
deste dia.
04 – HORAS
EXTRAORDINÁRIAS As horas que excederem àquela jornada
semanal prevista na cláusula trigésima sétima e não
compensadas na forma do parágrafo segundo da mesma cláusula,
serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas
com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo
Único – Na contagem das horas extraordinárias não serão
computados os minutos despendidos no registro do Cartão Ponto,
considerados como tais aqueles registrados de 1 (um) a 5
(cinco) minutos na entrada ou na saída.
05 –
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas extras
prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento e
não compensadas na forma da cláusula trigésima sétima, deverão
ser remuneradas com base no salário do mês de competência em
que forem efetivamente pagas.
06 –
ADICIONAL NOTURNO Fica assegurado aos empregados lotados no
período da noite, adicional noturno equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) da hora diurna, para o trabalho
realizado das 22:00h (vinte e duas horas) de um dia até às
5:00h (cinco horas) do dia seguinte.
07 – LOCAL
PARA DESCANSO Os empregadores deverão manter local adequado
para descanso dos seus empregados nos intervalos de
plantões.
08 – AVISO
PRÉVIO – DISPENSA DO TRABALHO Fica o empregado dispensado
do trabalho e o empregador do pagamento do saldo, sempre que
no curso do aviso prévio o trabalhador, com a devida
comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu
afastamento.
Parágrafo
Primeiro – No caso de ocorrência do previsto no caput da
presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá
ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa
do empregado ou no dia útil imediatamente posterior a data
originalmente prevista para o término do cumprimento do aviso
prévio, devendo o empregado optar pelo modo que lhe for mais
benefício.
Parágrafo
Segundo – O empregado despedido poderá, no curso do aviso
prévio, optar pela redução de 2 (duas) horas no horário de
início ou término do expediente.
Parágrafo
Terceiro – A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio
deverá ser feita por escrito no próprio termo de
aviso.
09 – AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL Fica assegurado aos empregados com 45
(quarenta e cinco) anos de idade ou mais, uma indenização de
30 (trinta) dias de salário, além do aviso prévio, desde que
contem 5 (cinco) ou mais anos de atividade na mesma
empresa.
Parágrafo
Único: Ao portadores de deficiência física (cegos, surdos,
mudos, paralíticos e mutilados), independente da idade,
assegura-se a mesma indenização, desde que contem com no
mínimo 1 (um) ano de atividade na empresa.
10 –
SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO O aviso prévio será suspenso se,
durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício
previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a
alta.
11 –
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O AVISO PRÉVIO Ficam
proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no
local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer
das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do
exercente de cargo de confiança, sob pena de ruptura imediata
do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo
restante do aviso prévio.
12 –
HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS A homologação dos
recibos de quitação relativos às rescisões de contrato só
terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional ou
pela DRT – MT, desde que o empregado tenha 6 (seis) meses ou
mais de vínculo na empresa que o haja despedido.
Parágrafo
Primeiro – O pagamento da rescisão contratual através de
cheque que comprovadamente seja sem fundos será anulada e a
rescisão deverá ser feita com o acréscimo de multa na forma do
artigo 477 da CLT.
Parágrafo
Segundo – Em caso de não comparecimento do empregado, o
Sindicato Profissional dará comprovação da presença do
empregador para o pagamento das parcelas rescisórias, quando
houver comprovação de que o empregado tinha ciência da data,
local e do horário do ato homologatório.
Parágrafo
Terceiro – Não é facultado ao Sindicato Profissional dispor
das homologações de rescisões dos contratos de trabalho, se
obrigando este, desde já, a efetivá-las, sejam com ou sem
justa causa, desde que preenchidos os requisitos
legais.
Parágrafo
Quarto – Torna-se nula a rescisão contratual realizada sem a
observância das condições ora estabelecidas.
Parágrafo
Quinto – Em caso de negativa de homologação da rescisão
contratual por parte do Sindicato Profissional, o mesmo deverá
justificar os motivos por escrito.
13 – DATA
DO PAGAMENTO Os empregadores deverão pagar os salários até
o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalho, ou se
houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela
fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário
mensal por dia de atraso, em favor dos trabalhadores
prejudicados, limitado ao principal, conforme artigo 920 do
Código Civil.
Parágrafo
Primeiro – Se o pagamento do salário for feito em cheque, a
empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo no mesmo dia.
Parágrafo
Segundo – O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera
de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada
a hipótese de depósito em conta bancária.
14 –
ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL Os empregadores,
mediante requerimento dos empregados, pagarão 50% (cinqüenta
por cento) da Gratificação de Natal, juntamente com o
pagamento das férias, quando gozadas a partir de
maio.
Parágrafo
Único – Será devido multa diária de 1/30 (um trinta avos) do
salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento
da Gratificação Natalina não for efetuado, desde que
devidamente requerido, dentro do prazo previsto em lei,
limitado ao principal, conforme artigo 920 do Código
Civil.
15 –
ANOTAÇÃO DAS FUNÇÕES NA CTPS Deverá ser anotada na CTPS do
empregado a função efetivamente exercida pelo
mesmo.
Parágrafo
Primeiro – No caso de haver alteração de função o registro
deverá ser feito simultaneamente na CTPS, desde que o
empregado apresente a referida carteira ao
empregador.
Parágrafo
Segundo – O empregador não poderá reter a CTPS de seus
empregados, em hipótese alguma, por mais de 48 (quarenta e
oito) horas.
16 –
UNIFORMES , EPIs E MATERIAL DE BOLSO Sempre que for exigido
pelo empregador o uso de uniforme, inclusive calçados, EPI
(equipamento de proteção individual) ou material de bolso
(termômetro, tesoura, garrote e caneta) deverão, os mesmos,
serem fornecidos sem ônus ao empregado.
Parágrafo
Único – No caso de haver quebra ou inutilização do material
utilizado, ficam os empregados dispensados do pagamento do
mesmo quando no desempenho de sua função e desde que
apresentem o material danificado e tenham agido sem
dolo.
17 –
CURSOS E REUNIÕES Os cursos e reuniões de serviços
promovidos pelo empregador, quando de comparecimento
obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de
trabalho, ou as horas correspondentes, deverão ser pagas como
extraordinárias, ou ainda, ser compensadas, conforme critérios
estabelecidos na cláusula trigésima sétima.
18 –
LANCHES Os empregadores fornecerão aos seus empregados
plantonistas, gratuitamente, lanches com padrão alimentar
mínimo de 600 (seiscentas) calorias, sem que tal benefício
venha constituir salário utilidade.
Parágrafo
Único – Entende-se por “plantonista” aqueles empregados que
trabalham 12 (doze) horas à noite e os que dobram a jornada
diurna.
19 –
INTERVALO REDUZIDO As empresas que possuírem refeitórios
poderão adotar intervalo reduzido de 30 (trinta) minutos
diários, desde que a jornada de trabalho não ultrapasse a 44
(quarenta e quatro) horas semanais.
20 –
JUSTIFICATIVA DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA Quando houver
despedida por justa causa, os empregadores deverão especificar
os motivos e enquadramento legal, de forma escrita, na
rescisão contratual.
21 – CÓPIA
DO CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO É
obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito,
assinada e preenchida, ao empregado admitido, bem como a
entrega de cópia do recibo de quitação final, preenchida e
assinada.
Parágrafo
Único – Deverá ser dado sigilo às informações constantes dos
comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado e ao
departamento pessoal o seu manuseio.
22 –
DIVULGAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE
TRABALHO Os empregadores deverão expor a seus empregados,
no quadro de avisos, cópias dos acordos ou convenções
coletivas de trabalho firmados com o Sindicato
Profissional.
23 –
OBRIGAÇÃO DE FAZER O descumprimento de cláusulas do
presente acordo que contenham obrigação de fazer sujeita o
empregador ao pagamento de multa equivalente a 2,0% (dois por
cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em
benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa
específica ou não haja previsão legal.
24 –
AUXÍLIO FUNERAL O empregador pagará aos dependentes
legalmente habilitados do empregado falecido, auxílio-funeral
em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário
base. No caso do falecimento ter ocorrido em decorrência de
acidentes do trabalho, o auxílio-funeral será em quantia
equivalente a 1 (um) salário base.
Parágrafo
Único – Fica o empregador dispensado do pagamento do
auxílio-funeral previsto no caput da presente cláusula quando
for disponibilizado meio indenizatório mais benéfico para o
empregado.
25 –
REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Aos empregados
que lhe faltarem 24 (vinte e quatro) meses ou menos para
aquisição do direito à aposentadoria, integral ou por velhice,
e que venham a ser despedidos sem justa causa, fica assegurado
o reembolso das últimas contribuições devidas à previdência
social, inclusive a parte patronal, com base no último salário
e enquanto estiver sem vínculo empregatício, desde que
comprovem por escrito, durante o aviso prévio, tal período
faltante e que contem com no mínimo mais de 5 (cinco) anos de
trabalho prestado ao mesmo empregador
26 –
FÉRIAS O período de gozo de férias, individuais ou
coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado e
em dia útil que o trabalho for suprimido por
compensação.
Parágrafo
Primeiro – Os empregadores que concederem férias aos seus
empregados deverão pagar a remuneração destas até 2 (dois)
dias antes do início das mesmas. Parágrafo Segundo – O não
pagamento da remuneração devida no prazo acima disposto,
ensejará ao empregado solicitar o cancelamento das
férias.
Parágrafo
Terceiro – Em caso do não cancelamento das férias, previsto no
parágrafo anterior e atraso no pagamento das mesmas, será
devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base
mensal, em favor do empregado, limitado ao principal, conforme
artigo 920 do Código Civil.
Parágrafo
Quarto – No caso de solicitação de férias por parte do
empregado, por escrito, com menos de 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência de seu início, a multa prevista no
Parágrafo Terceiro incidirá a partir do 5º (quinto) dia do
início das férias.
27 –
LICENÇAS REMUNERADAS PARA EXAME Os empregados estudantes,
quando regularmente matriculados em escolas reconhecidas pelo
Poder Público, terão abono de 1 (um) dia de falta por ano para
realização de provas finais, desde que comuniquem ao
empregador com 7 (sete) dias de antecedência e com devida
comprovação posterior, no mesmo prazo.
Parágrafo
Único – No caso de vestibular haverá dispensa para apenas 2
(dois) concursos anuais, desde que coincidam com o horário de
trabalho.
28 –
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL Enquanto perdurar a substituição que
não tenha caráter meramente eventual, ou seja, aquela inferior
ou igual a quinze dias, o empregado substituto fará jus ao
salário contratual substituído.
29 –
APROVEITAMENTO INTERNO Os empregadores, para efeito de
preenchimento das vagas, darão preferência aos seus
empregados.
Parágrafo
Único – O empregado, antes de ser promovido, será testado no
novo cargo por um período de 30 (trinta) dias, ficando
inalterado seu salário neste período, e, por sua vez, o
empregador comunicará ao empregado, por escrito, a data de
início da experiência, ficando a critério deste aceitar ou não
tal situação.
30 –
QUEBRA DE CAIXA Ao exercente da função de caixa, é
assegurada uma gratificação no valor de 10% (dez por cento) do
respectivo salário básico.
Parágrafo
Único – Ficam respeitados os critérios preexistentes mais
benéficos aos empregados como remuneração de
quebra-de-caixa.
31 –
LICENÇA POR FALECIMENTO Os empregadores concederão licença
de 3 (três) dias aos seus empregados no caso de falecimento do
cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão.
Parágrafo
Único – A licença será acrescida de mais 1 (um) dia no caso do
funeral ser realizado fora da Grande Porto Alegre.
32 –
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de
experiência fica suspenso durante o período de concessão de
benefício previdenciário ao empregado, completando-se após a
respectiva alta concedida pelo INSS.
33 –
QUEBRA DE MATERIAL Não se permite o desconto salarial por
quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de
apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo
previsão contratual, de culpa comprovada do
empregado.
34 –
LICENÇA PARA SAQUE DO PIS / PASEP Os empregadores
dispensarão os empregados por 1/2 (meio) dia de expediente,
sem prejuízo dos seus salários, para que possam sacar as
parcelas do PIS / PASEP nas agências bancárias, e durante 1
(um) dia, quando o domicílio bancário for fora da cidade,
salvo se o empregador adotar sistema de pagamento
direto.
35 – VALE
TRANSPORTE Os empregadores deverão fornecer aos seus
empregados vale-transporte, desde que na solicitação, o
empregado informe o seu endereço correto, conforme a
legislação vigente.
36 – CESTA
BÁSICA As empresas, mediante requerimento dos empregados,
observadas as regras internas da instituição, intermediarão a
aquisição, pelos funcionários, de cestas básicas de
alimentação, ficando, desde logo, autorizado o desconto em
folha de pagamento do custo integral das referidas
cestas.
37 –
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA O empregador poderá adotar um
regime de compensação horária mediante concordância do
empregado por escrito. Neste caso o acréscimo na jornada
diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos
sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas
trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
Parágrafo
Primeiro – Regime de 12 x 36 – Na jornada de trabalho poderão
os empregadores ajustar o regime de compensação de horário
usual em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas de atividade
intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis)
horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas
as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas
pelos empregadores, sem que as horas excedentes à oitava de
cada jornada sejam consideradas extraordinárias. Tal cláusula
é firmada por interessar a ambas as partes e porque as
características que envolvem as atividade hospitalares merecem
regulamentação especial, principalmente, devido aos costumes,
uma das fontes inquestionáveis de direito.
Parágrafo
Segundo – As horas trabalhadas que excederem ao limite da
jornada semanal contratada, poderão ser compensadas dentro do
prazo 06 (seis) meses, a contar da data correspondente ao
encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada
extraordinária.
Parágrafo
Terceiro – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem
que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme
parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das
horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e
remuneradas com o adicional previsto na presente
Convenção. Parágrafo Quarto – O empregado deverá ser
comunicado, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas
horas), quando da efetiva compensação.
Parágrafo
Quinto – O empregador deverá fornecer mensalmente aos
empregados informações sobre as horas prestadas no mês,
possibilitando ao empregado controlar o número de horas a
serem compensadas dentro da sistemática ora
estabelecida.
Parágrafo
Sexto – O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as
horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem
o limite da jornada mensal contratada.
Parágrafo
Sétimo – Ficam o empregado e o empregador autorizados, a
qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação
horária.
38 –
REGISTRO As empresas deverão manter registro da jornada
diária de trabalho de seus empregados através de livro, cartão
ponto ou registro eletrônico, sendo facultado as empresas
dispensarem os funcionários do referido registro, conforme
seus critérios e sua determinação.
Parágrafo
Único - Fica vedado ao empregador, que admite ao trabalho o
empregado que chega atrasado, não remunerar o repouso e o
feriado correspondente.
39 –
EXAMES CLÍNICOS Os exames médicos, radiológicos,
laboratoriais e outros exigidos para a admissão de empregado,
serão pagos pelo empregador e efetuados nos locais
determinados pelo mesmo.
40 –
COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR O empregador
não poderá omitir a internação de paciente portador de doença
infecto-contagiosa, tais como SIDA, hepatite, tétano e
tuberculose, e ao mesmo tempo, deverá fornecer material de
proteção como luvas, máscaras e aventais, para aqueles
funcionários que terão contato direto com o
paciente.
Parágrafo
Primeiro – Obrigar-se-á a Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar a orientar os profissionais sobre o manuseio do
material acima citado.
Parágrafo
Segundo – Os Hospitais já cadastrados junto a Secretaria de
Saúde e Meio Ambiente, repassarão a seus funcionários as doses
das vacinas imunopreviníveis fornecidas pela Secretaria. Os
demais Hospitais farão o cadastramento tão logo sejam abertas
as inscrições, para recebimento e repasse aos funcionários nas
áreas de riscos.
41 –
ATENDIMENTO MÉDICO AOS EMPREGADOS O empregador, através do
Sistema Único de Saúde – SUS, dará atendimento médico aos seus
empregados, preferencialmente, desde a consulta, serviços
ambulatoriais e internações e dentro das cotas limites nas
especialidades existentes no estabelecimento do
empregador.
42 –
ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS O empregado
deverá recorrer ao SMT da empresa, ou conveniado, quando
ausentar-se do trabalho por doença, exceto nos atestados
médicos ou odontológicos do Sistema Único de Saúde – SUS ou do
Sindicato Profissional, ficando o empregado obrigado a
comunicar o empregador, na pessoa de seu superior imediato ou
ao setor de Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas
após o início da ausência, de que está faltando por motivo de
doença, desde que haja comprovação no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas após o retorno do empregado, através
de atestado médico competente.
43 – CIPA
– ELEIÇÕES Os empregadores estabelecerão mecanismo para
comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato
Profissional.
Parágrafo
Único: É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o
prazo para os empregadores comunicarem ao Sindicato
Profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
44 –
LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS O empregado poderá
ser liberado para participação em eventos, que digam respeito
ao interesse do empregado, com a devida compensação com as
horas existentes no banco de horas, desde que não comprometam
a atividade do setor.
Parágrafo
Primeiro: A possibilidade de afastamento nessa hipótese,
porém, fica limitada a 2 (dois) dias por ano, e condicionada a
comunicação prévia com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas do afastamento.
Parágrafo
Segundo: No caso da liberação ocorrer por interesse da
empresa, a dispensa não será compensada com as horas contidas
no banco de horas.
45 –
QUADRO DE AVISOS Os empregadores permitirão a afixação de
avisos e comunicações do Sindicato Profissional, sem conteúdo
político-partidário, religioso ou ofensivo aos empregadores,
em quadro mural de fácil observação e localizado próximo ao
relógio ponto.
46 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR DO SINDICATO
PATRONAL Os empregadores pertencentes à categoria econômica
da saúde recolherão ao Sindicato Patronal o valor
correspondente 6% (seis por cento) da folha de pagamento total
de seus empregados, já reajustada conforme critérios
estabelecidos na cláusula primeira da presente Convenção, a
título de “Contribuição Assistencial”, em até 2 (duas)
parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês do fechamento
da presente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O não
recolhimento implicará em acréscimo de juros moratórios de 1%
ao mês e multa de 10%, sem prejuízo da atualização do
débito.
Parágrafo
Primeiro – As empresas deverão remeter ao Sindicato Patronal
uma relação por CNPJ, contendo relação nominal dos empregados,
com indicação dos valores individuais descontados.
Parágrafo
Segundo – Para as empresas que pagam em dia a Contribuição
Confederativa (por CNPJ), esta nova contribuição não será
devida, de modo a não aumentar o ônus das empresas que pagam
em dia suas contribuições.
Parágrafo
Terceiro – Os valores deverão ser recolhidos na sede do
Sindicato Patronal.
47 –
CONVÊNIOS COM O INSS Os Sindicatos acordantes estimularão,
através de campanhas junto aos seus filiados, a realização de
convênio com o INSS para recebimento de benefícios
previdenciários relativos ao auxílio-doença, acidente de
trabalho e salário maternidade.
48 –
COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTE NO TRABALHO A empresa
complementará o benefício previdenciário decorrente de
acidente de trabalho, ocorrido nas dependências da empresa,
para funcionários que não estejam em período de experiência,
limitado a remuneração percebida, desde que não exceda o teto
previdenciário, por um período de 4 (quatro) meses.
49 –
DESCONTOS As empresas se comprometem a descontar de seus
empregados as mensalidades sociais dos relacionados como
sócios do Sindicato Profissional, repassando os valores
descontados até o 10º (décimo) dia útil do mês, desde que
expressamente autorizados pelo empregado e respeitada a
faculdade de se cancelar a qualquer tempo a autorização. Na
mora de recolhimento, passará a ser devida multa de 2% sobre o
valor não recolhido.
Parágrafo
Primeiro – Serão considerados válidos todos os descontos
salariais efetuados pelo empregador a título de mensalidade e
despesas provenientes da Associação de Empregados, bem como
despesas referentes à seguro de vida em grupo, farmácia,
alimentação, planos de saúde e outros que, comprovadamente,
forem utilizados pelo empregado, em seu benefício, e estejam
prévia e expressamente autorizados.
Parágrafo
Segundo – Fica ressalvado o direito do empregado cancelar, a
qualquer tempo a autorização dos descontos citados nesta
cláusula, exceto quanto aos débitos já
constituídos.
Parágrafo
Terceiro – Fica assegurada , em caso de rescisão do contrato
de trabalho, a quitação dos débitos já convertidos ou
comprometidos pelo empregado.
50 – GUIAS
DE CONTRIBUIÇÃO Os empregadores encaminharão ao Sindicato
Profissional, cópias das vias de contribuição sindical e do
desconto assistencial, se for o caso, acompanhadas da relação
nominal dos empregados, no prazo de 10 (dez) dias após a
respectivo recolhimento, para quem tem informatização, e 20
(vinte) dias para quem não possui.
51 -
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Assegura-se a freqüência
livre dos dirigentes sindicais para participarem de
assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e
comprovadas, mediante aviso prévio, por escrito, de 48
(quarenta e oito) horas, sendo que as horas liberadas não
ensejarão quaisquer prejuízos no cômputo de férias, repouso
semanal remunerado e vantagens pessoais.
52 –
TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS Assegura-se o acesso dos
dirigentes sindicais às empresas, mediante comunicação prévia,
nos intervalos destinados a alimentação ou descanso, para
desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva.
53 –
RELAÇÃO DE SALÁRIOS O empregador é obrigado a fornecer
atestados de afastamento e salários ao empregado demitido,
desde que este solicite, por escrito, a emissão dos
mesmos
54 –
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL Fica
assegurada a eleição de 1 (um) delegado sindical por empresa
com mais de 10 (dez) empregados, para um mandato de 1 (um)
ano, com estabilidade desde o início da delegação até 60
(sessenta) dias do término do mandato.
Parágrafo
Único – O delegado sindical será eleito em assembléia geral
dos empregados da empresa que faz parte, ou pelo processo de
votação através de urnas.
55 –
CRECHE Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30
(trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade,
terão local apropriado onde seja permitido às empregadas
guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período
de amamentação.
Parágrafo
Primeiro – O número de leitos no berçário obedecerá à
proporção de 2 (dois) leitos para cada grupo de 30 (trinta)
empregadas entre 16 (dezesseis) e 40 (quarenta) anos de
idade.
Parágrafo
Segundo – Ficam os empregadores autorizados a adotar o sistema
reembolso-creche, observando-se o contido no art. 1º da
Portaria MTB nº 3.296, de 03/10/1986.
56 –
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO SAÚDE DE FILHO Serão
consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da
remuneração, o atraso ou ausência do empregado quando para
acompanhar filho menor de 12 (doze) anos ou inválido de
qualquer idade a atendimento médico, limitada a dispensa ao
equivalente a 1/2 (meia) jornada diária da carga horária do
empregado, por mês, e desde que haja comprovação, através de
atestado médico competente, que contenham o horário de
atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento e o
nome do acompanhante, dentro de 48 (quarenta e oito) horas
após a ausência do empregado.
Parágrafo
Primeiro - A dispensa será ampliada para 1 (um) dia na
hipótese do estado de saúde do filho necessitar de cuidados
especiais, devidamente comprovado, ou no caso da apresentação
de boletim de atendimento de urgência/emergência, bem como na
necessidade surgida em razão de maior tempo de
deslocamento.
Parágrafo
Segundo – No caso de ausência para hospitalização, o limite
será de 3 (três) dias no mês.
57 –
GESTANTE – CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS É garantido à
empregada gestante, durante a gravidez, sem prejuízo do
salário e demais direitos, a transferência de função quando as
condições de saúde o exigirem, bem como a dispensa do horário
de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no
mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares.
58 –
PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO EM ACORDOS E
CONVENÇÕES Obrigatória a participação do Sindicato
Profissional em todas as convenções e acordos coletivos de
trabalho que envolvam a categoria por ele
representada.
59 –
COMISSÃO PARITÁRIA A entidade patronal compromete-se a
manter em funcionamento a comissão paritária, com a
participação da entidade representativa dos empregados, para
discussão, em conjunto, de uma política de proteção à Saúde do
Trabalhador em Hospitais e Clínicas.
60 –
CONDIÇÕES GERAIS A presente Convenção Coletiva tem caráter
único, sendo que as cláusulas existentes foram devidamente
acordadas dentro de um todo, não significando, na
individualidade, perda de direito para quaisquer das
partes.
61 –
GARANTIAS GERAIS Ficam asseguradas as condições mais
favoráveis decorrentes de acordos coletivos vigentes,
realizados pelas empresas, desde que não sejam modificadas ou
adequadas à presente Convenção Coletiva por novos acordos
internos.
62 – BANCO
DE DADOS Os Sindicatos acordantes desenvolverão, durante a
vigência do presente acordo, banco de dados com o intuito de
cadastrar a totalidade de empregados existentes no setor,
sindicalizados ou não, para implantação, na data-base
seguinte, de plano odontológico de urgência/emergência,
devendo, para tanto, os empregadores fornecerem ao SINDIHOSPA
informações relativamente ao número de empregados, devidamente
identificadas as categorias profissionais.
63 -
ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrange a todos os empregados pertencentes à categoria
diferenciada dos profissionais de enfermagem, não
representados por outras Entidades Sindicais de Trabalhadores,
no Município de Porto Alegre.
64 – PRAZO
DE VIGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá
vigência a partir de 1º de abril de 2003.
Porto
Alegre, 20 de maio de 2004.
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Marilene Schlee Pres. do SINDISAÚDE
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Dra.
Raquel Paese Adv. do SINDISAÚDE
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Paulo David Gusmão Pres.SINDIHOSPA
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Dra.Ana Cristina Cardoso Adv do SINDIHOSPA
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