CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - Ano 2004
 

Pelo presente instrumento, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISAÚDE, entidade sindical profissional de primeiro grau, com sede nesta Capital, na rua João Guimarães, nº 41, por sua presidente, Marilene Schlee, CPF nº 293683160-15, e SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE – SINDIHOSPA, entidade sindical patronal, representativa dos hospitais e clínicas de Porto Alegre, com sede nesta Capital, na rua Corte Real, nº 58, por seu presidente, Paulo David Gusmão, CPF nº 140630500-68, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de caráter normativo, aplicável ao Município de Porto Alegre, e que abrange todos os empregados pertencentes à categoria diferenciada dos profissionais de enfermagem, a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições:

01 – REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional, terão reajuste salarial de 6,62% (seis vírgula sessenta e dois por cento), facultada a compensação das antecipações espontâneas concedidas no período revisado, a ser pago em duas parcelas, nos seguintes moldes:
a) pagamento de 3,31% (três vírgula trinta e um por cento), em 1º de abril de 2004;
b) pagamento de 3,21% (três vírgula vinte e um por cento), em 1º de julho de 2004 ?Z??.

Parágrafo Primeiro: Proporcionalidade – Na hipótese de empregado admitido após a data base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação a data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.

Parágrafo Segundo: O salário de maio de 2004 deverá contemplar o reajuste previsto na letra “a”.

Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais oriundas da aplicação do reajuste no salário de abril/2004 serão pagas com o salário de maio de 2004, facultando-se aos empregadores que tiverem problemas de operacionalização efetuá-las na folha de pagamento de junho de 2004.

02 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 5 (cinco) anos de serviço prestado na mesma empresa, perceberá o empregado o adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu salário base.

03 – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em feriados ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado, quando não compensados por outro repouso em dia ?Z??útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração legal deste dia.

04 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas que excederem àquela jornada semanal prevista na cláusula trigésima sétima e não compensadas na forma do parágrafo segundo da mesma cláusula, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo Único – Na contagem das horas extraordinárias não serão computados os minutos despendidos no registro do Cartão Ponto, considerados como tais aqueles registrados de 1 (um) a 5 (cinco) minutos na entrada ou na saída.

05 – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento e não compensadas na forma da cláusula trigésima sétima, deverão ser remuneradas com base no salário do mês de competência em que forem efetivamente pagas.

06 – ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h (vi ?Z??nte e duas horas) de um dia até às 5:00h (cinco horas) do dia seguinte.

07 – LOCAL PARA DESCANSO
Os empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos de plantões.

08 – AVISO PRÉVIO – DISPENSA DO TRABALHO
Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo, sempre que no curso do aviso prévio o trabalhador, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.

Parágrafo Primeiro – No caso de ocorrência do previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado ou no dia útil imediatamente posterior a data originalmente prevista para o término do cumprimento do aviso prévio, devendo o empregado optar pelo modo que lhe for mais benefício.

Parágrafo Segundo – O empregado despedido poderá, no curso do aviso prévio, optar pela redução de 2 (duas) horas no horário de início ou término do expediente.

Parágrafo Terceiro ?Z?? – A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo de aviso.

09 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, uma indenização de 30 (trinta) dias de salário, além do aviso prévio, desde que contem 5 (cinco) ou mais anos de atividade na mesma empresa.

10 – SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta.

11 – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, sob pena de ruptura imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo restante do aviso prévio.

12 – HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação dos recibos de quitação, relativos às rescisões de contrato só terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional ou ?Z?? pela DRT – MT, desde que o empregado tenha 6 (seis) meses ou mais de vínculo na empresa que o haja despedido.

Parágrafo Primeiro – O pagamento da rescisão contratual através de cheque que comprovadamente seja sem fundos será anulada e a rescisão deverá ser feita com o acréscimo de multa na forma do artigo 477 da CLT.

Parágrafo Segundo – Em caso de não comparecimento do empregado, o Sindicato Profissional dará comprovação da presença do empregador para o pagamento das parcelas rescisórias, quando houver comprovação de que o empregado tinha ciência da data, local e do horário do ato homologatório.

Parágrafo Terceiro – Não é facultado ao Sindicato Profissional dispor das homologações de rescisões dos contratos de trabalho, se obrigando este, desde já, a efetivá-las, sejam com ou sem justa causa, desde que preenchidos os requisitos legais.

Parágrafo Quarto – Torna-se nula a rescisão contratual realizada sem a observância das condições ora estabelecidas.

Parágrafo Quinto – Em caso de negativa de homologação da rescisão ?Z?? contratual por parte do Sindicato Profissional, o mesmo deverá justificar os motivos por escrito.

13 – DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor dos trabalhadores prejudicados, limitado ao principal, conforme artigo 412 do Código Civil.

Parágrafo Primeiro – Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.

Parágrafo Segundo – O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.

14 – ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Os empregadores, mediante requerimento dos empregados, pagarão 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal, juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de maio.

Parágrafo Único – Será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado, desde que devidamente requerido, dentro do prazo previsto em lei, limitado ao principal, conforme artigo 412 do Código Civil.

15 – ANOTAÇÃO DAS FUNÇÕES NA CTPS
Deverá ser anotada na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo.

Parágrafo Primeiro – No caso de haver alteração de função, o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, desde que o empregado apresente a referida carteira ao empregador.

Parágrafo Segundo – O empregador não poderá reter a CTPS de seus empregados, em hipótese alguma, por mais de 48 (quarenta e oito) horas.

16 – UNIFORMES , EPIs E MATERIAL DE BOLSO
Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniforme, inclusive calçados, EPI (equipamento de proteção individual) ou material de bolso (termômetro, tesoura, garrote e caneta), deverão, os mesmos, serem fornecidos sem ônus ao empregado.

Parágrafo Único – No caso de haver quebra ou inutilização do material utilizado, ficam os empregados dispensados do pagamento do mesmo quando no desempenho de sua função e desde que apresentem o material danificado e tenham agido sem dolo.

17 – CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de serviços promovidos pelo empregador, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias ou, ainda, ser compensadas conforme critério estabelecidos na cláusula trigésima sétima.

18 – LANCHES
Os empregadores fornecerão aos seus empregados plantonistas, gratuitamente, lanches com padrão alimentar mínimo de 600 (seiscentas) calorias, sem que tal benefício venha constituir salário utilidade.

Parágrafo Único – Entende-se por “plantonista” aqueles empregados que trabalham 12 (doze) horas à noite e os que dobram a jornada diurna.

19 – INTERVALO REDUZIDO
As empresas que possuírem refeitórios poderão adotar intervalo reduzido de 30 (trinta) minutos diários, desde que a jornada de trabalho ?Z?? não ultrapasse a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

20 – JUSTIFICATIVA DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Quando houver despedida por justa causa , os empregadores deverão especificar os motivos e enquadramento legal, de forma escrita, na rescisão contratual.

21 – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
É obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e preenchida, ao empregado admitido, bem como a entrega de cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.

Parágrafo Único – Deverá ser dado sigilo às informações constantes dos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado e ao departamento pessoal o seu manuseio.

22 – DIVULGAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Os empregadores deverão expor a seus empregados, no quadro de avisos, cópias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho firmados com o Sindicato Profissional.

23 – OBRIGAÇÃO DE FAZER
O descumprimento de cláusulas do presente acordo que contenham obrigação de fazer ?Z?? sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal.

24 – AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes legalmente habilitados do empregado falecido, auxílio-funeral em quantia equivalente a 1 (um) salário base, limitado a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Parágrafo Único – Fica o empregador dispensado do pagamento do auxílio-funeral previsto na presente cláusula quando for disponibilizado meio indenizatório mais benéfico para o empregado.

25 – REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Aos empregados que lhe faltarem 30 (trinta) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria, integral ou por idade, e que venham a ser despedidos sem justa causa, fica assegurado o reembolso das últimas contribuições devidas à previdência social, inclusive a parte patronal, com base no último salário e enquanto estiver sem vínculo empregatício, desde que comprovem por escrito, durante o aviso prévio, tal período faltante e que contem com no mínimo mais de 5 (cinco) anos de trabalho prestado ao mesmo empregador.

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26 – FÉRIAS
O período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado e em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação.

Parágrafo Primeiro – Os empregadores que concederem férias aos seus empregados deverão pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias antes do início das mesmas.

Parágrafo Segundo – O não pagamento da remuneração devida no prazo acima disposto, ensejará ao empregado solicitar o cancelamento das férias.

Parágrafo Terceiro – Em caso do não cancelamento das férias, previsto no parágrafo anterior e atraso no pagamento das mesmas, será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, limitado ao principal, conforme artigo 412 do Código Civil.

Parágrafo Quarto – No caso de solicitação de férias por parte do empregado, por escrito, com menos de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de seu início, a multa prevista no Parágrafo Terceiro incidirá a partir do 5º (quinto) dia do início das férias.

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27 – LICENÇAS REMUNERADAS PARA EXAME
Os empregados estudantes, quando regularmente matriculados em escolas reconhecidas pelo Poder Público, terão abono de 1 (um) dia de falta por ano para realização de provas finais, desde que comuniquem ao empregador com 7 (sete) dias de antecedência e com devida comprovação posterior, no mesmo prazo.

Parágrafo Único – No caso de vestibular haverá dispensa para apenas 2 (dois) concursos anuais, desde que coincidam com o horário de trabalho.

28 – SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja, aquela inferior ou igual a quinze dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

29 – APROVEITAMENTO INTERNO
Os empregadores, para efeito de preenchimento das vagas, darão preferência aos seus empregados.

Parágrafo Único – O empregado, antes de ser promovido, será testado no novo cargo por um período de 30 (trinta) dias, ficando inalterado seu salário neste período, e, por sua vez, o empregador comunicar ?Z??á ao empregado, por escrito, a data de início da experiência, ficando a critério deste aceitar ou não tal situação.

30 – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados responsáveis por numerário, como atividade preferencial, será assegurada uma gratificação no valor de 10% (dez por cento) do salário base.

Parágrafo Único – Ficam respeitados os critérios preexistentes mais benéficos aos empregados como remuneração de quebra-de-caixa.

31 – LICENÇA POR FALECIMENTO
Os empregadores concederão licença de 3 (três) dias aos seus empregados no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão.

Parágrafo Único – A licença será acrescida de mais 1 (um) dia no caso do funeral ser realizado fora da Grande Porto Alegre.

32 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o período de concessão de benefício previdenciário ao empregado, completando-se após a respectiva alta concedida pelo INSS.

33 – QUE ?Z??BRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.

34 – LICENÇA PARA SAQUE DO PIS / PASEP
Os empregadores dispensarão os empregados por 1/2 (meio) dia de expediente, sem prejuízo dos seus salários, para que possam sacar as parcelas do PIS / PASEP nas agências bancárias, e durante 1 (um) dia, quando o domicílio bancário for fora da cidade, salvo se o empregador adotar sistema de pagamento direto.

35 – VALE TRANSPORTE
Os empregadores deverão fornecer aos seus empregados vale-transporte, desde que na solicitação, o empregado informe o seu endereço correto, conforme a legislação vigente.

36 – CESTA BÁSICA
As empresas, mediante requerimento dos empregados, observadas as regras internas da instituição, intermediarão a aquisição, pelos funcionários, de cestas básicas de alimentação, ficando desde logo autorizado o desconto em folha de pagamento do custo integral das referidas cestas.

37 – REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
O empregad ?Z??or poderá adotar um regime de compensação horária mediante concordância do empregado por escrito. Neste caso o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo Primeiro – Regime de 12 x 36 – Na jornada de trabalho poderão os empregadores ajustar o regime de compensação de horário usual em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas pelos empregadores, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias. Tal cláusula é firmada por interessar a ambas as partes e porque as características que envolvem as atividade hospitalares merecem regulamentação especial, principalmente, devido aos costumes, uma das fontes inquestionáveis de direito.

Parágrafo Segundo – As horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal contratada poderão ser compensadas dentro do prazo 06 (seis) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.

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Parágrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente Convenção.

Parágrafo Quarto – O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), quando da efetiva compensação.

Parágrafo Quinto – O empregador deverá fornecer mensalmente aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.

Parágrafo Sexto – O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal contratada.

Parágrafo Sétimo – Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação horária.

Parágrafo Oitavo – Possibilita-se ao empregado utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo estabelecido no parágrafo quarto.

38 – REGISTRO
As empresas deverão manter registro da jornada diária de trabalho de seus empregados através de livro, cartão ponto ou registro eletrônico, sendo facultado as empresas dispensarem os funcionários do referido registro, conforme seus critérios e sua determinação.

Parágrafo Único - Fica vedado ao empregador que admite o empregado que chega atrasado ao trabalho não remunerar o repouso e o feriado correspondente.

39 – EXAMES CLÍNICOS
Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para a admissão de empregado, serão pagos pelo empregador e efetuados nos locais determinados pelo mesmo.

40 – COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
O empregador não poderá omitir a internação de paciente portador ?Z?? de doença infecto-contagiosa, tais como SIDA, hepatite, tétano e tuberculose e, ao mesmo tempo, deverá fornecer material de proteção como luvas, máscaras e aventais para aqueles funcionários que terão contato direto com o paciente.

Parágrafo Primeiro – Obrigar-se-á a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar a orientar os profissionais sobre o manuseio do material acima citado.

Parágrafo Segundo – Os Hospitais já cadastrados junto a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente repassarão a seus funcionários as doses das vacinas imunopreviníveis fornecidas pela Secretaria. Os demais Hospitais farão o cadastramento tão logo sejam abertas as inscrições, para recebimento e repasse aos funcionários nas áreas de riscos.

41 – ATENDIMENTO MÉDICO AOS EMPREGADOS
O empregador, através do Sistema Único de Saúde – SUS, dará atendimento médico aos seus empregados, preferencialmente, desde a consulta, serviços ambulatoriais e internações e dentro das cotas limites nas especialidades existentes no estabelecimento do empregador.

42 – ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado deverá recorrer ?Z?? ao SMT da empresa, ou conveniado, quando ausentar-se do trabalho por doença, exceto nos atestados médicos ou odontológicos do Sistema Único de Saúde – SUS ou do Sindicato Profissional ou, ainda, médico conveniado pelo plano de saúde do empregado, ficando o mesmo obrigado a comunicar o empregador, na pessoa de seu superior imediato ou ao setor de Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da ausência, de que está faltando por motivo de doença, desde que haja comprovação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno do empregado, através de atestado médico competente.

43 – CIPA – ELEIÇÕES
Os empregadores estabelecerão mecanismo para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato Profissional.

Parágrafo Único: É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao Sindicato Profissional a relação dos eleitos para a CIPA.

44 – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
O empregado poderá ser liberado para participação em eventos, que digam respeito ao interesse do empregado, com a devida compensação com as horas existentes no banco de horas, desde que não comprometam a atividade do setor.

Parágrafo Primeiro: A possibilidade de afastamento nessa hipótese, porém, fica limitada a 2 (dois) dias por ano, e condicionada a comunicação prévia com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do afastamento.

Parágrafo Segundo: No caso da liberação ocorrer por interesse da empresa, a dispensa não será compensada com as horas contidas no banco de horas.

45 – QUADRO DE AVISOS
Os empregadores permitirão a afixação de avisos e comunicações do Sindicato Profissional, sem conteúdo político-partidário, religioso ou ofensivo aos empregadores, em quadro mural de fácil observação e localizado próximo ao relógio ponto.

46 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme deliberação adotada na Assembléia Geral Extraordinária, reajustados os salários na forma prevista na cláusula primeira da presente Convenção, os empregadores procederão ao desconto equivalente a 2 (dois) dias de salário base, 1 (um) dia sobre o salário de junho/2004 e 1 (um) dia sobre o salário de setembro/2004, de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente.

Parágrafo Primeiro – Ficam isentos do desconto assistencial previsto os associados da entidade profissional que gozem desta condição até o dia 5 de junho e que estejam em dia com suas obrigações.

Parágrafo Segundo – Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional mediante guias ou recibos próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores individuais descontados.

Parágrafo Terceiro – O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento), além da correção monetária e juros.

Parágrafo Quarto – Quaisquer controvérsias relativas à contribuição ora prevista serão dirimidas junto à entidade sindical representativa da categoria profissional.

47 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
Os empregadores pertencentes à categoria econômica da saúde recolherão ao Sindicato Patronal o valor correspondente a 6% (seis por cento) da folha de pagamento total de seus empregados, ?Z??já reajustada conforme critérios estabelecidos na cláusula primeira da presente Convenção, a título de “Contribuição Assistencial”, em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês do fechamento da presente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O não recolhimento implicará em acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, sem prejuízo da atualização do débito.

Parágrafo Primeiro – As empresas deverão remeter ao Sindicato Patronal uma relação por CNPJ, contendo relação nominal dos empregados, com indicação dos valores individuais.

Parágrafo Segundo – Para as empresas que pagam em dia a Contribuição Confederativa (por CNPJ), esta nova contribuição não será devida, de modo a não aumentar o ônus das empresas que pagam em dia suas contribuições.

Parágrafo Terceiro – Os valores deverão ser recolhidos na sede do Sindicato Patronal.

48 – CONVÊNIOS COM O INSS
Os Sindicatos acordantes estimularão, através de campanhas junto aos seus filiados, a realização de convênio com o INSS para recebimento de benefícios previdenciários relativos ao auxílio-doença, acidente de trabalho e salário mate ?Z??rnidade.

49 – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTE NO TRABALHO
A empresa complementará o benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, ocorrido nas dependências desta, para os funcionários que não estejam em período de experiência, limitado à remuneração percebida, desde que não exceda o teto previdenciário, por um período de 6 (seis) meses.

50 - ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Em caso de greve do INSS, havendo a comprovação de não pagamento do benefício previdenciário pelo INSS, para os casos de auxílio-doença e acidente do trabalho, o empregador antecipará ao empregado o valor equivalente ao benefício previdenciário.
Parágrafo único – As antecipações serão ressarcidas tão-logo o INSS creditar os valores iniciais do benefício ou serão deduzidas do complemento devido, na própria folha de pagamento ou, ainda, no caso de término da contratualidade, na rescisão.

51 – DESCONTOS
As empresas se comprometem a descontar de seus empregados as mensalidades sociais dos relacionados como sócios do Sindicato Profissional, repassando os valores descontados até o 10º (décimo) dia útil do mês, desde que expressamente autorizados pelo empregado e respeitada a faculdade de se cancelar a qualquer ?Z??tempo a autorização. Na mora de recolhimento, passará a ser devida multa de 2% sobre o valor não recolhido.

Parágrafo Primeiro – Serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador a título de mensalidade e despesas provenientes da Associação de Empregados, bem como despesas referentes à seguro de vida em grupo, farmácia, alimentação, planos de saúde e outros que, comprovadamente, forem utilizados pelo empregado, em seu benefício, e estejam prévia e expressamente autorizados.

Parágrafo Segundo – Fica ressalvado o direito do empregado cancelar, a qualquer tempo a autorização dos descontos citados nesta cláusula, exceto quanto aos débitos já constituídos.

Parágrafo Terceiro – Fica assegurada , em caso de rescisão do contrato de trabalho, a quitação dos débitos já convertidos ou comprometidos pelo empregado.

52 – GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
Os empregadores encaminharão ao sindicato profissional cópias das vias de contribuição sindical e do desconto assistencial, se for o caso, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo de 10 (dez) dias, após a respectivo recolhimento, para quem tem informati ?Z??zação, e 20 (vinte) dias para quem não possui.

53 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas mediante aviso prévio, por escrito, de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos no cômputo de férias, repouso semanal remunerado e vantagens pessoais.

54 – TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, mediante comunicação prévia, nos intervalos destinados a alimentação ou descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.

55 – RELAÇÃO DE SALÁRIOS
O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido, desde que este solicite, por escrito, a emissão dos mesmos.

56 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de 1 (um) delegado sindical por empresa com mais de 10 (dez) empregados, para um mandato de 1 (um) ano, com estabilidade desde o início da delegação até ?Z?? 60 (sessenta) dias do término do mandato.

Parágrafo Único – O delegado sindical será eleito em assembléia geral dos empregados da empresa que faz parte, ou pelo processo de votação através de urnas.

57 – CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

Parágrafo Primeiro – O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de 2 (dois) leitos para cada grupo de 30 (trinta) empregadas entre 16 (dezesseis) e 40 (quarenta) anos de idade.

Parágrafo Segundo – Ficam os empregadores autorizados a adotar o sistema reembolso-creche, observando-se o contido no art. 1º da Portaria MTB nº 3.296, de 03/10/1986.


58 – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO SAÚDE DE FILHO
Serão consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do empregado quando para acompanhar filho menor de 12 (doze ?Z??) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento médico, limitada a dispensa ao equivalente a 1 (uma) jornada diária da carga horária do empregado, por mês, e desde que haja comprovação, através de atestado médico competente, que contenham o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a ausência do empregado.

Parágrafo Único – No caso de ausência para hospitalização, o limite será de 4 (quatro) dias no mês.

59 – GESTANTE – CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS
É garantido à empregada durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

60 – PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO EM ACORDOS E CONVENÇÕES
Obrigatória a participação do Sindicato Profissional em todas as convenções e acordos coletivos de trabalho que envolvam a categoria por ele representada.

61 – COMISSÃO PARITÁRIA
As entidades convenen ?Z??tes comprometem-se a manter em funcionamento comissão paritária para discussão e formulação, em conjunto, de uma política de proteção à saúde dos trabalhadores, bem como para a realização de levantamentos e estudos acerca da viabilidade de melhoria das condições existentes em relação ao fornecimento de cestas básicas e creche, com a finalidade específica de:

a)criar mecanismos para dar efetividade às normas legais em vigor;
b)formular propostas de inserção de cláusulas específicas sobre os temas na Convenção Coletiva.

Parágrafo Primeiro – A comissão será composta de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) representantes indicados por cada entidade sindical.

Parágrafo Segundo – A comissão reunir-se-á quinzenalmente, podendo, por decisão unânime de seus integrantes, optar por outra periodicidade.

Parágrafo Terceiro – Garantir-se-á aos empregados integrantes da comissão liberação durante as horas dispensadas nestas atividades.

62 – CONDIÇÕES GERAIS
A presente Convenção Coletiva tem caráter único, sendo q ?Z??ue as cláusulas existentes foram devidamente acordadas dentro de um todo, não significando, na individualidade, perda de direito para quaisquer das partes.

63 – GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos vigentes, realizados pelas empresas, desde que não sejam modificadas ou adequadas à presente Convenção Coletiva por novos acordos internos.

64 – BANCO DE DADOS
Os Sindicatos acordantes desenvolverão, durante a vigência do presente acordo, banco de dados com o intuito de cadastrar a totalidade de empregados existentes no setor, sindicalizados ou não, para implantação, na data-base seguinte, de plano odontológico de urgência/emergência, devendo, para tanto, os empregadores fornecerem ao SINDIHOSPA informações relativamente ao número de empregados, devidamente identificadas as categorias profissionais.

65 – GARANTIA AOS PAIS ADOTANTES
Aos trabalhadores que adotarem filhos, na forma da legislação em vigor, serão asseguradas as mesmas garantias destinadas aos pais naturais.

66 – PRAZO DE VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir de 1º de abril de 2004.


Porto Alegre, 20 de maio de 2004.

Marilene Schlee
Pres. do SINDISAÚDE
Dra. Raquel Paese
Adv. do SINDISAÚDE

 

 

Paulo David Gusmão
Pres.SINDIHOSPA
Dra.Ana Cristina Cardoso
Adv do SINDIHOSPA