Pelo presente instrumento, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM,
TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS
E CASAS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISAÚDE
-, entidade sindical profissional de primeiro grau, com sede nesta
Capital, na rua João Guimarães, nº 41, por
seu presidente, João Roberto Menezes, CPF nº 277053150-68,
e SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE –
SINDIHOSPA -, entidade sindical patronal, representativa dos hospitais
e clínicas de Porto Alegre, com sede nesta Capital, na
rua Corte Real, nº 58, por seu Vice-Presidente, Alceu Alves
da Silva, CPF nº 199.449.260-00, celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, de caráter normativo, aplicável
ao Município de Porto Alegre, e que abrange todos os empregados
pertencentes à categoria diferenciada dos profissionais
de enfermagem, a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições:
01 – REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão
reajuste salarial de 6,08% (seis vírgula zero oito por
cento) em 1º de abril de 2005, facultada a compensação
das antecipações espontâneas concedidas no
período revisado.
Parágrafo Primeiro: O salário de junho de 2005 deverá
contemplar o reajuste ora previsto.
Parágrafo Segundo: As diferenças salariais decorrentes
do presente reajuste, relativamente aos meses de abril e maio
de 2005, serão pagas com os salários de junho e
julho de 2005, respectivamente.
Parágrafo Terceiro: Proporcionalidade – Na hipótese
de empregado admitido após a data base, ou em se tratando
de empresa constituída e em funcionamento depois da data
base, o reajustamento será calculado de forma proporcional,
em relação à data de admissão e com
preservação da hierarquia salarial.
02 – ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
A cada 5 (cinco) anos de serviço prestado na mesma empresa,
perceberá o empregado o adicional mensal de 5% (cinco por
cento) do seu salário base.
03 – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em feriados ou em dias estabelecidos ao descanso semanal
remunerado, quando não compensados por outro repouso em
dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior,
será pago com adicional de 100% (cem por cento), independente
da remuneração legal deste dia.
04 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas que excederem àquela jornada semanal prevista
na cláusula trigésima oitava e não compensadas
na forma do parágrafo segundo da mesma cláusula,
serão consideradas como horas extraordinárias e
remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único – Na contagem das horas extraordinárias
não serão computados os minutos despendidos no registro
do Cartão Ponto, considerados como tais aqueles registrados
de 1 (um) a 5 (cinco) minutos na entrada ou na saída.
05
– PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras prestadas até a data do encerramento da folha
de pagamento e não compensadas na forma da cláusula
trigésima oitava deverão ser remuneradas com base
no salário do mês de competência em que forem
efetivamente pagas.
06 – ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite,
adicional noturno equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da
hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h (vinte e duas
horas) de um dia até às 5:00h (cinco horas) do dia
seguinte.
07 – LOCAL PARA DESCANSO
Os empregadores deverão manter local adequado para descanso
dos seus empregados nos intervalos de plantões.
08 – AVISO PRÉVIO – DISPENSA DO TRABALHO
Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento
do saldo, sempre que no curso do aviso prévio o trabalhador,
com a devida comprovação de obtenção
de novo emprego, solicitar seu afastamento.
Parágrafo Primeiro – No caso de ocorrência do
previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas
rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo
de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado ou no dia útil
imediatamente posterior a data originalmente prevista para o término
do cumprimento do aviso prévio, devendo o empregado optar
pelo modo que lhe for mais benéfico.
Parágrafo Segundo – O empregado despedido poderá,
no curso do aviso prévio, optar pela redução
de 2 (duas) horas no horário de início ou término
do expediente.
Parágrafo Terceiro – A dispensa do empregado de cumprir
o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio
termo de aviso.
09 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de
idade ou mais, uma indenização de 30 (trinta) dias
de salário, além do aviso prévio, desde que
contem 5 (cinco) ou mais anos de atividade na mesma empresa.
10 – SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso,
o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário,
completando-se o tempo nele previsto após a alta.
11 – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O AVISO
PRÉVIO
Ficam proibidas alterações nas condições
de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio,
dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao
cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, sob pena
de ruptura imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador
pelo restante do aviso prévio.
12 – HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação dos recibos de quitação,
relativos às rescisões de contrato só terão
validade se assistidos pelo Sindicato Profissional ou pela DRT –
MT, desde que o empregado tenha 6 (seis) meses ou mais de vínculo
na empresa que o haja despedido.
Parágrafo Primeiro – O pagamento da rescisão
contratual através de cheque que comprovadamente seja sem
fundos será anulada e a rescisão deverá ser
feita com o acréscimo de multa na forma do artigo 477 da
CLT.
Parágrafo Segundo – Em caso de não comparecimento
do empregado, o Sindicato Profissional dará comprovação
da presença do empregador para o pagamento das parcelas rescisórias,
quando houver comprovação de que o empregado tinha
ciência da data, local e do horário do ato homologatório.
Parágrafo Terceiro – Não é facultado
ao Sindicato Profissional dispor das homologações
de rescisões dos contratos de trabalho, se obrigando este,
desde já, a efetivá-las, sejam com ou sem justa causa,
desde que preenchidos os requisitos legais.
Parágrafo Quarto – Torna-se nula a rescisão
contratual realizada sem a observância das condições
ora estabelecidas.
Parágrafo Quinto – Em caso de negativa de homologação
da rescisão contratual por parte do Sindicato Profissional,
o mesmo deverá justificar os motivos por escrito.
13 – DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar os salários até
o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último
dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do
salário mensal por dia de atraso, em favor dos trabalhadores
prejudicados, limitado ao principal, conforme artigo 412 do Código
Civil.
Parágrafo Primeiro – Se o pagamento do salário
for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo
necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Parágrafo Segundo – O pagamento de salário em
sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado
em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito
em conta bancária.
14 – ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Os empregadores, mediante requerimento dos empregados, pagarão
50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de
Natal, juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas
a partir de maio.
Parágrafo Único - Será devida multa diária
de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor
do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina
não for efetuado, desde que devidamente requerido, dentro
do prazo previsto em lei, limitado ao principal, conforme artigo
412 do Código Civil Brasileiro.
15 – ANOTAÇÃO DAS FUNÇÕES NA CTPS
Deverá ser anotada na CTPS do empregado a função
efetivamente exercida pelo mesmo.
Parágrafo Primeiro – No caso de haver alteração
de função, o registro deverá ser feito simultaneamente
na CTPS, desde que o empregado apresente a referida carteira ao
empregador.
Parágrafo Segundo – O empregador não poderá
reter a CTPS de seus empregados, em hipótese alguma, por
mais de 48 (quarenta e oito) horas.
16 – UNIFORMES , EPIs E MATERIAL DE BOLSO
Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniforme, inclusive
calçados, EPI (equipamento de proteção individual)
ou material de bolso (termômetro, tesoura, garrote e caneta),
deverão, os mesmos, serem fornecidos sem ônus ao empregado.
Parágrafo Único – No caso de haver quebra ou
inutilização do material utilizado, ficam os empregados
dispensados do pagamento do mesmo quando no desempenho de sua função
e desde que apresentem o material danificado e tenham agido sem
dolo.
17 – CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de serviços promovidos pelo empregador,
quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas
durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes
deverão ser pagas como extraordinárias ou, ainda,
ser compensadas conforme critério estabelecidos na cláusula
trigésima oitava.
18 – LANCHES
Os empregadores fornecerão aos seus empregados plantonistas,
gratuitamente, lanches com padrão alimentar mínimo
de 600 (seiscentas) calorias, sem que tal benefício venha
constituir salário utilidade.
Parágrafo Único – Entende-se por “plantonista”
aqueles empregados que trabalham 12 (doze) horas à noite
e os que dobram a jornada diurna.
19 – INTERVALO REDUZIDO
As empresas que possuírem refeitórios poderão
adotar intervalo reduzido de 30 (trinta) minutos diários,
desde que a jornada de trabalho não ultrapasse a 44 (quarenta
e quatro) horas semanais.
20 – JUSTIFICATIVA DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Quando houver despedida por justa causa , os empregadores deverão
especificar os motivos e enquadramento legal, de forma escrita,
na rescisão contratual.
21 – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE
PAGAMENTO
É obrigatória a entrega da cópia do contrato,
quando escrito, assinada e preenchida, ao empregado admitido, bem
como a entrega de cópia do recibo de quitação
final, preenchida e assinada.
Parágrafo Único – Deverá ser dado sigilo
às informações constantes dos comprovantes
de pagamento, cabendo somente ao empregado e ao departamento pessoal
o seu manuseio.
22 – DIVULGAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES
COLETIVAS DE TRABALHO
Os empregadores deverão expor a seus empregados, no quadro
de avisos, cópias dos acordos ou convenções
coletivas de trabalho firmados com o Sindicato Profissional.
23 – OBRIGAÇÃO DE FAZER
O descumprimento de cláusulas do presente acordo que contenham
obrigação de fazer sujeita o empregador ao pagamento
de multa equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário base,
por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo,
desde que a cláusula não possua multa específica
ou não haja previsão legal.
24 – AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes legalmente habilitados
do empregado falecido, auxílio-funeral em quantia equivalente
a 1 (um) salário base, limitado a R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais).
Parágrafo Único – Fica o empregador dispensado
do pagamento do auxílio-funeral previsto na presente cláusula
quando for disponibilizado meio indenizatório mais benéfico
para o empregado em razão do previsto na cláusula
25ª.
25 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica facultado às empresas a concessão de seguro de
vida aos seus empregados, através da co-participação
do empregado em até 50% (cinqüenta por cento) do custo
mensal referente ao benefício, com as seguintes coberturas:
a) morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local
ocorrido; b) invalidez permanente (total ou parcial) do empregado,
causada por acidente, independentemente do local ocorrido; c) invalidez
por doença (provisória ou definitiva), não
podendo o empregado, enquanto gozar do benefício, exercer
qualquer atividade remunerada; d) morte do cônjuge do empregado,
por qualquer causa, com cobertura de 50% do capital do titular;
e) assistência funeral familiar (mortes).
Parágrafo 1º - As indenizações, independentemente
da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários
do seguro no prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas,
após a entrega da documentação completa exigida
pela seguradora.
Parágrafo 2º - Aplica-se o disposto nesta cláusula
a todos os representados pelas entidades ora convenentes que vierem
a optar expressamente pelo seguro de vida.
Parágrafo 3º - O valor do prêmio e vantagens decorrentes
desta cláusula, por estarem disponíveis a todos os
integrantes da categoria profissional, não integram o salário
para quaisquer efeitos, inclusive para o salário de contribuição.
Parágrafo 4º – Os empregadores não serão
responsabilizados sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente,
na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com
as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo
quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo 5º- Aos trabalhadores que estiverem afastados
por auxílio-doença previdenciário assegura-se
a manutenção do seguro de vida durante o período
de seis meses, contados da data de afastamento. Após este
período, e até seu retorno, deverá arcar com
o valor integral do seguro para manutenção do benefício
ou solicitar sua suspensão.
Parágrafo 6º - Nos afastamentos por licença não
remunerada, o empregado deverá arcar com o valor integral
do seguro para manutenção do benefício ou solicitar
sua suspensão.
26 – APOSENTANDO - REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Aos empregados com, no mínimo, 5 (cinco) anos de trabalho
prestados ao mesmo empregador, contando com 36 (trinta e seis) meses
ou menos para aquisição do direito à aposentadoria
integral ou por idade, e que venham a ser despedidos sem justa causa,
fica assegurado o reembolso das contribuições restantes
devidas à Previdência Social, com base no último
salário.
Parágrafo Primeiro – O período faltante para
a aposentadoria deverá ser comprovado através da certidão
ou extrato de tempo de serviço fornecido pelo INSS, no prazo
de até 30 (trinta) dias após o término da contratualidade.
Parágrafo Segundo – O reembolso será realizado
pelo empregador mediante apresentação da GRPS (Guia
de Recolhimento da Previdência Social), na condição
de contribuinte individual.
Parágrafo Terceiro – O benefício será
suspenso quando da obtenção de novo emprego, excetuada
a hipótese de vínculo empregatício já
existente no momento da rescisão contratual.
27 – FÉRIAS
O período de gozo de férias, individuais ou coletivas,
não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado e
em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores que concederem
férias aos seus empregados deverão pagar a remuneração
destas até 2 (dois) dias antes do início das mesmas.
Parágrafo Segundo – O não pagamento da remuneração
devida no prazo acima disposto, ensejará ao empregado solicitar
o cancelamento das férias.
Parágrafo Terceiro – Em caso do não cancelamento
das férias, previsto no parágrafo anterior e atraso
no pagamento das mesmas, será devida multa diária
de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor
do empregado, limitado ao principal, conforme artigo 412 do Código
Civil.
Parágrafo Quarto – No caso de solicitação
de férias por parte do empregado, por escrito, com menos
de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de seu início,
a multa prevista no Parágrafo Terceiro incidirá a
partir do 5º (quinto) dia do início das férias.
28 – LICENÇAS REMUNERADAS PARA EXAME
Os empregados estudantes, quando regularmente matriculados em escolas
reconhecidas pelo Poder Público, terão abono de 1
(um) dia de falta por ano para realização de provas
finais, desde que comuniquem ao empregador com 7 (sete) dias de
antecedência e com devida comprovação posterior,
no mesmo prazo.
Parágrafo Único – No caso de vestibular haverá
dispensa para apenas 2 (dois) concursos anuais, desde que coincidam
com o horário de trabalho.
29 – SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, ou seja, aquela inferior ou igual
a quinze dias, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído.
30 – APROVEITAMENTO INTERNO
Os empregadores, para efeito de preenchimento das vagas, darão
preferência aos seus empregados.
Parágrafo Único – O empregado, antes de ser
promovido, será testado no novo cargo por um período
de 30 (trinta) dias, ficando inalterado seu salário neste
período, e, por sua vez, o empregador comunicará ao
empregado, por escrito, a data de início da experiência,
ficando a critério deste aceitar ou não tal situação.
31 – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados responsáveis por numerário, como atividade
preferencial, será assegurada uma gratificação
no valor de 10% (dez por cento) do salário base.
Parágrafo Único – Ficam respeitados os critérios
preexistentes mais benéficos aos empregados como remuneração
de quebra-de-caixa.
32 – LICENÇA POR FALECIMENTO
Os empregadores concederão licença de 3 (três)
dias aos seus empregados no caso de falecimento do cônjuge,
pai, mãe, filho ou irmão.
Parágrafo Único – A licença será
acrescida de mais 1 (um) dia no caso do funeral ser realizado fora
da Grande Porto Alegre.
33 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o período
de concessão de benefício previdenciário ao
empregado, completando-se após a respectiva alta concedida
pelo INSS.
34 – QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material,
salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação
dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual,
de culpa comprovada do empregado.
35 – LICENÇA PARA SAQUE DO PIS / PASEP
Os empregadores dispensarão os empregados por 1/2 (meio)
dia de expediente, sem prejuízo dos seus salários,
para que possam sacar as parcelas do PIS / PASEP nas agências
bancárias, e durante 1 (um) dia, quando o domicílio
bancário for fora da cidade, salvo se o empregador adotar
sistema de pagamento direto.
36 – VALE TRANSPORTE
Os empregadores deverão fornecer aos seus empregados vale-transporte,
desde que na solicitação, o empregado informe o seu
endereço correto, conforme a legislação vigente.
37 – CESTA BÁSICA
As empresas, mediante requerimento dos empregados, observadas as
regras internas da instituição, intermediarão
a aquisição, pelos funcionários, de cestas
básicas de alimentação, ficando desde logo
autorizado o desconto em folha de pagamento do custo integral das
referidas cestas.
38 – REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
O empregador poderá adotar um regime de compensação
horária mediante concordância do empregado por escrito.
Neste caso o acréscimo na jornada diária visará
compensar a inatividade ou redução horária
nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas
trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta
e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro – Regime de 12 x 36 – Na jornada
de trabalho poderão os empregadores ajustar o regime de compensação
de horário usual em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas
de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta
e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas
as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas pelos
empregadores, sem que as horas excedentes à oitava de cada
jornada sejam consideradas extraordinárias. Tal cláusula
é firmada por interessar a ambas as partes e porque as características
que envolvem as atividade hospitalares merecem regulamentação
especial, principalmente, devido aos costumes, uma das fontes inquestionáveis
de direito.
Parágrafo Segundo – As horas trabalhadas que excederem
ao limite da jornada semanal contratada poderão ser compensadas
dentro do prazo 06 (seis) meses, a contar da data correspondente
ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida
jornada extraordinária.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão
do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador
fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão
consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional
previsto na presente Convenção.
Parágrafo Quarto – O empregado deverá ser comunicado,
com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas),
quando da efetiva compensação.
Parágrafo Quinto – O empregador deverá fornecer
mensalmente aos empregados informações sobre as horas
prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o
número de horas a serem compensadas dentro da sistemática
ora estabelecida.
Parágrafo Sexto – O empregado deverá, obrigatoriamente,
compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas
atingirem o limite da jornada mensal contratada.
Parágrafo Sétimo – Ficam o empregado e o empregador
autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção
do regime de compensação horária.
Parágrafo Oitavo – Possibilita-se ao empregado utilizar
as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação
horária ora ajustada para tratar de assuntos de seu interesse,
sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para tanto comunicar
previamente à sua chefia imediata, no prazo estabelecido
no parágrafo quarto.
39 – REGISTRO
As empresas deverão manter registro da jornada diária
de trabalho de seus empregados através de livro, cartão
ponto ou registro eletrônico, sendo facultado as empresas
dispensarem os funcionários do referido registro, conforme
seus critérios e sua determinação.
Parágrafo Único - Fica vedado ao empregador que admite
o empregado que chega atrasado ao trabalho não remunerar
o repouso e o feriado correspondente.
40
– EXAMES CLÍNICOS
Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros
exigidos para a admissão de empregado, serão pagos
pelo empregador e efetuados nos locais determinados pelo mesmo.
41 – COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO
HOSPITALAR
O empregador não poderá omitir a internação
de paciente portador de doença infecto-contagiosa, tais como
HIV, hepatite, tétano e tuberculose e, ao mesmo tempo, deverá
fornecer material de proteção como luvas, máscaras
e aventais para aqueles funcionários que terão contato
direto com o paciente.
Parágrafo Primeiro – Obrigar-se-á a Comissão
de Controle de Infecção Hospitalar a orientar os profissionais
sobre o manuseio do material acima citado.
Parágrafo Segundo – Os Hospitais já cadastrados
junto a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente repassarão
a seus funcionários as doses das vacinas imunopreviníveis
fornecidas pela Secretaria. Os demais Hospitais farão o cadastramento
tão logo sejam abertas as inscrições, para
recebimento e repasse aos funcionários nas áreas de
riscos.
42 – ATENDIMENTO MÉDICO AOS EMPREGADOS
O empregador, através do Sistema Único de Saúde
– SUS, dará atendimento médico aos seus empregados,
preferencialmente, desde a consulta, serviços ambulatoriais
e internações e dentro das cotas limites nas especialidades
existentes no estabelecimento do empregador.
43 – ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado deverá recorrer ao SMT da empresa, ou conveniado,
quando ausentar-se do trabalho por doença, exceto nos atestados
médicos ou odontológicos do Sistema Único de
Saúde – SUS ou do Sindicato Profissional ou, ainda,
médico conveniado pelo plano de saúde do empregado,
ficando o mesmo obrigado a comunicar o empregador, na pessoa de
seu superior imediato ou ao setor de Recursos Humanos, até
24 (vinte e quatro) horas após o início da ausência,
devendo comprovar tal fato através de atestado médico,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após seu retorno.
44 – CIPA – ELEIÇÕES
Os empregadores estabelecerão mecanismo para comunicar o
início do processo eleitoral ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: É de 10 (dez) dias, a contar
da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem
ao Sindicato Profissional a relação dos eleitos para
a CIPA.
45 – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO
EM EVENTOS
O empregado poderá ser liberado para participação
em eventos, que digam respeito ao interesse do empregado, com a
devida compensação com as horas existentes no banco
de horas, desde que não comprometam a atividade do setor.
Parágrafo Primeiro: A possibilidade de afastamento nessa
hipótese, porém, fica limitada a 2 (dois) dias por
ano, e condicionada a comunicação prévia com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do
afastamento.
Parágrafo Segundo: No caso da liberação ocorrer
por interesse da empresa, a dispensa não será compensada
com as horas contidas no banco de horas.
46 – QUADRO DE AVISOS
Os empregadores permitirão a afixação de avisos
e comunicações do Sindicato Profissional, sem conteúdo
político-partidário, religioso ou ofensivo aos empregadores,
em quadro mural de fácil observação e localizado
próximo ao relógio ponto.
47 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR
DO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme deliberação adotada na Assembléia
Geral Extraordinária, reajustados os salários na forma
prevista na cláusula primeira da presente Convenção,
os empregadores procederão ao desconto equivalente a 1 e
1/2 (um e meio) dia de salário base, sobre o salário
de junho/2005, de todos os seus empregados representados pelo sindicato
profissional convenente.
Parágrafo Primeiro – Ficam isentos do desconto assistencial
previsto os associados da entidade profissional que gozem desta
condição até o dia 14 de junho e que estejam
em dia com suas obrigações.
Parágrafo Segundo – Os valores deverão ser recolhidos
ao sindicato profissional mediante guias ou recibos próprios,
documentos esses que deverão estar acompanhados da relação
nominal dos empregados, com indicação dos valores
individuais descontados.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento é de responsabilidade
do empregador e deverá ser procedido até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente, sob pena de pagamento
de multa de 20% (vinte por cento), além da correção
monetária e juros.
Parágrafo Quarto – Quaisquer controvérsias relativas
à contribuição ora prevista serão dirimidas
junto à entidade sindical representativa da categoria profissional.
48 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR DO
SINDICATO PATRONAL
Os empregadores pertencentes à categoria econômica
da saúde recolherão ao Sindicato Patronal o valor
correspondente a 6% (seis por cento) da folha de pagamento total
de seus empregados, já reajustada conforme critérios
estabelecidos na cláusula primeira da presente Convenção,
a título de “Contribuição Assistencial”,
em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, a partir
do mês do fechamento da presente, até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente. O não recolhimento implicará
em acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês
e multa de 10%, sem prejuízo da atualização
do débito.
Parágrafo
Primeiro – As empresas deverão remeter ao Sindicato
Patronal uma relação por CNPJ, contendo relação
nominal dos empregados, com indicação dos valores
individuais.
Parágrafo
Segundo – Para as empresas que pagam em dia a Contribuição
Confederativa (por CNPJ), esta nova contribuição não
será devida, de modo a não aumentar o ônus das
empresas que pagam em dia suas contribuições.
Parágrafo
Terceiro – Os valores deverão ser recolhidos na sede
do Sindicato Patronal.
49
– CONVÊNIOS COM O INSS
Os Sindicatos acordantes estimularão, através de campanhas
junto aos seus filiados, a realização de convênio
com o INSS para recebimento de benefícios previdenciários
relativos ao auxílio-doença, acidente de trabalho
e salário maternidade.
50 – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTE
NO TRABALHO
A empresa complementará o benefício previdenciário
decorrente de acidente de trabalho, ocorrido nas dependências
desta, para os funcionários que não estejam em período
de experiência, limitado à remuneração
percebida, desde que não exceda o teto previdenciário,
por um período de 6 (seis) meses.
51 - ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Em caso de greve do INSS, havendo a comprovação de
não pagamento do benefício previdenciário pelo
INSS, para os casos de auxílio-doença e acidente do
trabalho, o empregador antecipará ao empregado o valor equivalente
ao benefício previdenciário.
Parágrafo único – As antecipações
serão ressarcidas tão-logo o INSS creditar os valores
iniciais do benefício ou serão deduzidas do complemento
devido, na própria folha de pagamento ou, ainda, no caso
de término da contratualidade, na rescisão.
52 – DESCONTOS
As empresas se comprometem a descontar de seus empregados as mensalidades
sociais dos relacionados como sócios do Sindicato Profissional,
repassando os valores descontados até o 10º (décimo)
dia útil do mês, desde que expressamente autorizados
pelo empregado e respeitada a faculdade de se cancelar a qualquer
tempo a autorização. Na mora de recolhimento, passará
a ser devida multa de 2% sobre o valor não recolhido.
Parágrafo Primeiro – Serão considerados válidos
todos os descontos salariais efetuados pelo empregador a título
de mensalidade e despesas provenientes da Associação
de Empregados, bem como despesas referentes a seguro de vida em
grupo, farmácia, alimentação, planos de saúde
e outros que, comprovadamente, forem utilizados pelo empregado,
em seu benefício, e estejam prévia e expressamente
autorizados.
Parágrafo Segundo – Fica ressalvado o direito do empregado
cancelar, a qualquer tempo a autorização dos descontos
citados nesta cláusula, exceto quanto aos débitos
já constituídos.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurada, em caso de rescisão
do contrato de trabalho, a quitação dos débitos
já convertidos ou comprometidos pelo empregado.
53 – GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
Os empregadores encaminharão ao sindicato profissional cópias
das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial,
se for o caso, acompanhadas da relação nominal dos
empregados, no prazo de 10 (dez) dias, após o respectivo
recolhimento, para quem tem informatização, e 20 (vinte)
dias para quem não possui.
54 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Cada estabelecimento empregador assegurará uma liberação
por mês, sem ônus para o empregado e/ou sindicato profissional,
de, no máximo, dois dirigentes ou delegados sindicais, para
a realização de atividades sindicais convocadas, por
escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único – Preserva-se o direito de freqüência
livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias
e reuniões sindicais, convocadas na forma antes prevista,
sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer
prejuízos no cômputo de férias, repouso semanal
remunerado e vantagens pessoais.
55 – TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas,
mediante comunicação prévia, nos intervalos
destinados a alimentação ou descanso, para desempenho
de suas funções, vedada a divulgação
de matéria político-partidária ou ofensiva.
56 – RELAÇÃO DE SALÁRIOS
O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento
e salários ao empregado demitido, desde que este solicite,
por escrito, a emissão dos mesmos.
57 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de 1 (um) delegado sindical
por empresa com mais de 10 (dez) empregados, para um mandato de
1 (um) ano, com estabilidade desde o início da delegação
até 60 (sessenta) dias do término do mandato.
Parágrafo Único – O delegado sindical será
eleito em assembléia geral dos empregados da empresa que
faz parte, ou pelo processo de votação através
de urnas.
58 – CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres
com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado
onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância
e assistência os seus filhos no período de amamentação.
Parágrafo Primeiro – O número de leitos no berçário
obedecerá à proporção de 2 (dois) leitos
para cada grupo de 30 (trinta) empregadas entre 16 (dezesseis) e
40 (quarenta) anos de idade.
Parágrafo Segundo – Ficam os empregadores autorizados
a adotar o sistema reembolso-creche, observando-se o contido no
art. 1º da Portaria MTB nº 3.296, de 03/10/1986.
59 – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO SAÚDE DE FILHO
Serão consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo
da remuneração, o atraso ou ausência do empregado
quando para acompanhar filho menor de 12 (doze) anos ou inválido
de qualquer idade a atendimento médico, limitada a dispensa
ao equivalente a 1 (uma) jornada diária da carga horária
do empregado, por mês, e desde que haja comprovação,
através de atestado médico competente, que contenham
o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de
atendimento e o nome do acompanhante, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas após a ausência do empregado.
Parágrafo Único – No caso de ausência
para hospitalização, o limite será de 4 (quatro)
dias no mês.
60 – GESTANTE – CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS
É garantida à empregada durante a gravidez, sem prejuízo
do salário e demais direitos, a transferência de função
quando as condições de saúde o exigirem, bem
como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário
para a realização de, no mínimo, seis consultas
médicas e demais exames complementares.
61 – PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO EM ACORDOS E
CONVENÇÕES
Obrigatória a participação do Sindicato Profissional
em todas as convenções e acordos coletivos de trabalho
que envolvam a categoria por ele representada.
62 – COMISSÃO PARITÁRIA
As entidades convenentes comprometem-se a manter em funcionamento
comissão paritária para discussão e formulação,
em conjunto, de uma política de proteção à
saúde dos trabalhadores, bem como para a realização
de levantamentos e estudos acerca da viabilidade de melhoria das
condições existentes em relação a:
1. fornecimento de cestas básicas;
2. creches;
3. dimensionamento quantitativo e qualitativo de pessoal;
4. equipe multidisciplinar voltada às relações
inter-pessoais;
5. portadores de deficiência.
Parágrafo Primeiro – A comissão terá
como finalidade específica criar mecanismos para dar efetividade
às normas legais em vigor e formular propostas de inserção
de cláusulas específicas sobre os temas na Convenção
Coletiva.
Parágrafo Segundo – Será composta de, no mínimo,
3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) representantes indicados
por cada entidade sindical.
Parágrafo Terceiro – A comissão reunir-se-á
quinzenalmente, podendo, por decisão unânime de seus
integrantes, optar por outra periodicidade.
Parágrafo Quarto – Garantir-se-á aos empregados
integrantes da comissão liberação durante as
horas dispensadas nestas atividades.
63 – CONDIÇÕES GERAIS
A presente Convenção Coletiva tem caráter único,
sendo que as cláusulas existentes foram devidamente acordadas
dentro de um todo, não significando, na individualidade,
perda de direito para quaisquer das partes.
64 – GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis
decorrentes de acordos coletivos vigentes, realizados pelas empresas,
desde que não sejam modificados ou adequadas à presente
Convenção Coletiva por novo acordo internos.
65 – BANCO DE DADOS
Os Sindicatos acordantes desenvolverão, durante a vigência
do presente acordo, banco de dados com o intuito de cadastrar a
totalidade de empregados existentes no setor, sindicalizados ou
não, para implantação, na data-base seguinte,
de plano odontológico de urgência/emergência,
devendo para tanto, os empregadores fornecerem ao Sindihospa informações
relativamente ao número de empregados, devidamente identificados
as categorias profissionais.
67 – PRAZO DE VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá
vigência de 2(dois) anos, a partir de 1º de abril de
2005, podendo ser renovada ao completar 1(hum)ano, por interesse
de uma ou ambas as partes, se houver necessidade de alteração
nas disposições nela contidas.
Porto Alegre, 14 de junho de 2005.
|