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06/04/2020 - CORONAVÍRUS - Informações jurídicas para a categoria


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Stéfano Mariotto de Moura - Coordenador de Comunicação

Devido às dificuldades por que todos nós estamos passando, o sindicato publica abaixo, em parceria com seu departamento jurídico, Paese, Ferreira, informações trabalhistas para a categoria, bem como informações em texto.

Se continuar com dúvidas, agende um horário com nosso jurídico através do 3378 6600.

ATENÇÃO: iremos atualizando essa matéria à medida em que mais material for produzido.

 

Aposentadoria especial e área de risco: entenda a decisão do STF *

* informações da Comunicação do escritório Paese,Ferreira

O Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria de votos (7 x 4), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário do INSS, no processo relativo ao Tema 709, fixando, em Repercussão Geral, as seguintes Teses:

a) “É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não."

 b) "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão."

Resumidamente, cumpre destacar os seguintes pontos que o Escritório Paese, Ferreira entende serem cabíveis, das consequências jurídicas desta decisão:

1) Resta inviabilizado acumular o benefício da aposentadoria especial com atividade profissional insalubre ou periculosa;
2) Valores já percebidos a título de aposentadoria especial foram recebidos de boa fé e possuem caráter alimentar, não cabendo repetição do indébito por parte do INSS (devolução dos valores já pagos);
3) Percebimento da aposentadoria especial pressupõe o desligamento do vínculo de emprego caso este envolva atividade insalubre ou periculosa, salvo se deixar de exercer atividade nestas condições;
4) Importante verificar a possibilidade de se obter aposentadoria com outras características (por idade ou por tempo de contribuição);
5) Aposentadoria especial pode ser suspensa por iniciativa do empregado, através de requerimento junto ao INSS;
6) A decisão do SFT não implica na rescisão automática dos contratos de trabalho, tendo em vista que o empregado possui a prerrogativa de buscar a modificação da aposentadoria requerida, sua suspensão ou mesmo buscar a transferência para setor em que não fique exposto às condições de insalubridade ou periculosidade (caso isso seja possível junto ao empregador);
7) Como o tema tratado envolve múltiplas hipóteses, importante consultar seu advogado para verificar qual o melhor encaminhamento para o caso concreto.

 

Perigos da MP 927

 

Férias e licenças

Suspensão da obrigatoriedade de exames médicos

Prorrogação da jornada de trabalho e adoção de escalas de horas extras

COVID-19 é doença ocupacional?


 

Antecipação do auxílio-doença em razão da Covid-19


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Impactos da MP 936 para a classe trabalhadora: redução salarial

Auxílio emergencial COVID-19: quem tem direito?

Para receber, é necessário ser maior de 18 anos de idade, não ter emprego formal (ou seja, não ter carteira de trabalho assinada), não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa-Família, ter renda familiar mensal de até meio salário mínimo (R$ 522,50) por pessoa ou renda familiar mensal total da família de até três salários mínimos (R$ 3.135,00), não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018. Além disso, a pessoa interessada deverá se enquadrar em uma das seguintes condições: (1) atuar como microempreendedor individual (MEI); (2) ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (3) atuar como trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal (CadÚnico); (4) no último mês o requisito de renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos.