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20/05/2022 - ERNESTO DORNELLES - MPT investiga hospital por homologações não feitas no sindicato, as quais são direito da categoria!


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Comunicação Sindicato

O Sindisaúde-RS foi contatado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) acerca de investigação que o órgão move contra o Hospital Ernesto Dornelles (HED), com impacto direto nos teus direitos, trabalhador (a). A investigação trata, em resumo, da supressão do direito legal à homologação das rescisões na sede do Sindisaúde-RS, previsto na cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) Sindisaúde-RS/Sindihospa, a qual tem valor de lei. 

Devido à supressão desse direito, trabalhadores tiveram prejuízos financeiros em suas rescisões. A assistência da equipe de homologadores sindicais não deixa passar um centavo dos direitos da categoria, e esse direito foi simplesmente negado.

Relato de uma trabalhadora, nas redes do sindicato, logo após publicação sobre ação feita pela diretoria, também sobre as homologações, no Mãe de Deus

Por que isso é importante para mim?

Na hora da rescisão de um contrato de trabalho, o trabalhador não tem como ter ciência de todos os direitos a que faria jus. Por isso, o Sindisaúde-RS mantém uma qualificada e experiente equipe de homologadores, treinada para identificar, e calcular proporcionalmente, todos os direitos constantes da CLT e das Convenções e Acordos firmados pelo Sindisaúde-RS, que têm valor de lei. Para que essa situação seja obrigatória ao empregador, o sindicato faz constar historicamente nas suas negociações essa previsão de que as homologações sejam realizadas com assistência do sindicato

 

Atenção: é teu direito!
Apesar da Reforma Trabalhista, rescisões da base do Sindisaúde-RS continuam obrigatoriamente tendo de ser feitas na sede do sindicato, devido à cláusula quarta da CCT, que tem valor de lei!
Qualquer problema ou pressão contrária, contate o Sindisaúde-RS!

O que é a investigação do MP?

O Sindisaúde-RS e outros sindicatos já tinham conhecimento de que o próprio HED indicava, a alguns trabalhadores, que utilizassem os serviços de um determinado advogado para driblar a fiscalização sindical das rescisões, realizada através da homologação na sede. Agora, o MPT começou a investigar, diagnosticando que a situação de fato ocorreu. Com isso, o órgão contatou o Sindisaúde-RS e outros sindicatos para que tomassem conhecimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre Ministério e hospital, que prevê a correção dessas relações.

Além disso, o órgão pediu ao sindicato que forneça informações sobre rescisões que não foram feitas na forma que prevê a CCT, bem como sobre as rescisões específicas de alguns trabalhadores.

 

"A gestão diz que a homologação pode ser feita no próprio hospital. O que eu faço?"

Você pode simplesmente alegar a cláusula quarta da CCT Sindisaúde-RS/Sindihospa, disponível aqui no site. No Brasil, desde a Reforma Trabalhista, vigora o negociado sobre o legislado. Isso significa que as negociações entre sindicatos e patronais têm valor de lei. Portanto, a referida CCT deve obrigatoriamente ser cumprida pelo patrão.

Se não se sentir à vontade, porém, contate-nos e informe da situação.

Artigo da CCT na íntegra

Cláusula quarta da CCT na íntegra

"CLÁUSULA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

A homologação dos recibos de quitação relativos às rescisões de contrato de trabalho com 6 (seis) meses ou mais só terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional ou pela SRTE – Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Primeiro – O pagamento da rescisão contratual através de cheque que comprovadamente seja sem fundos será anulada e a rescisão deverá ser feita com o acréscimo de multa na forma do artigo 477 da CLT.

Parágrafo Segundo – Em caso de não comparecimento do empregado, o Sindicato Profissional dará comprovação da presença do empregador para o pagamento das parcelas rescisórias, quando houver comprovação de que o empregado tinha ciência da data, local e do horário do ato homologatório.

Parágrafo Terceiro – Não é facultado ao Sindicato Profissional dispor das homologações de rescisões dos contratos de trabalho, se obrigando este, desde já, a efetivá-las, sejam com ou sem justa causa, quando preenchidos os requisitos legais.

Parágrafo Quarto – Torna-se nula a rescisão contratual realizada sem a observância das condições ora estabelecidas.

Parágrafo Quinto – Em caso de negativa de homologação da rescisão contratual por parte do Sindicato Profissional, este deverá justificar os motivos por escrito."