ADITAMENTO À CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Pelo
presente instrumento, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM,
TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS
E CASAS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISAÚDE
-, entidade sindical profissional de primeiro grau, com sede nesta
Capital, na rua João Guimarães, nº 41, por seu
presidente, João Roberto Menezes, CPF nº 277053150-68,
e SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE –
SINDIHOSPA -, entidade sindical patronal, representativa dos hospitais
e clínicas de Porto Alegre, com sede nesta Capital, na rua
Corte Real, nº 58, por seu Presidente, Dr Paulo David Gusmão,
CPF nº 140630500-68, celebram o presente ADITAMENTO à
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2007, de caráter
normativo, aplicável ao Município de Porto Alegre,
e que abrange todos os empregados pertencentes à categoria
diferenciada dos profissionais de enfermagem representados pelo
sindicato profissional convenente, a reger-se pelas seguintes cláusulas
e condições:
01
– REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão
reajuste salarial de 4,15 (quatro vírgula quinze por cento)
e um ganho real de 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por
cento), totalizando 5% (cinco por cento), em 1º de abril de
2006, facultada a compensação das antecipações
espontâneas concedidas no período revisado.
Parágrafo Primeiro: O salário de junho de 2006 deverá
contemplar o reajuste ora previsto.
Parágrafo Segundo: As diferenças salariais decorrentes
do presente reajuste, relativamente aos meses de abril e maio de
2006, serão pagas com os salários de junho e julho
de 2006, respectivamente, facultando-se aos empregadores que tiverem
problemas de operacionalização efetua-las na folha
de pagamento de julho de 2006.
Parágrafo Terceiro: Proporcionalidade – Na hipótese
de empregado admitido após a data base, ou em se tratando
de empresa constituída e em funcionamento depois da data
base, o reajustamento será calculado de forma proporcional,
em relação à data de admissão e com
preservação da hierarquia salarial.
2
– ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Os empregadores, mediante requerimento dos empregados, pagarão
50% (cinqüenta por cento) da Gratificação Natalina,
juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir
de maio.
3 – GRATIFICAÇÃO NATALINA – MULTA PELO
ATRASO
Será
devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário
base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação
natalina não for efetuado dentro do prazo previsto em lei,
limitado ao principal, conforme artigo 412 do Código Civil
Brasileiro.
4
– AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes legalmente habilitados
do empregado falecido, auxílio-funeral em quantia equivalente
a 1 (um) salário base, limitado ao valor máximo de
benefício previdenciário, atualmente em R$ 2.801,00
(dois mil oitocentos e um reais).
Parágrafo Único – Permanece inalterado.
5
- ACIDENTE DE TRABALHO
Em
caso de ocorrência de acidente de trabalho, deverá
o empregador expedir a competente comunicação de acidente
de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão
previdenciário, com cópia ao sindicato profissional,
nos termos do art.336, do Decreto 3048/99.
Parágrafo
Primeiro – Caso a comunicação de acidente de
trabalho (CAT) seja expedida pela entidade sindical, deverá
a mesma comunicar o empregador, com envio de cópia do documento
ao mesmo.
Parágrafo
Segundo – O empregador deverá prestar atendimento imediato
e direto ao empregado acidentado ou, na impossibilidade de fazê-lo,
acompanhá-lo até outro estabelecimento de prestação
de serviço de saúde.
6
- ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Aos trabalhadores responsáveis pela segurança patrimonial
e/ou física habilitados a portar arma de fogo, na forma da
lei, será garantido um adicional de risco de vida de 10%
(dez por cento) sobre o salário-base.
7
– MANUTENÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
CONTIDAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2007
Todas as demais cláusulas e condições de trabalho
previstas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada
em 14 de junho de 2005 permanecem em plena vigência.
8
– CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR
DO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme deliberação adotada na Assembléia
Geral Extraordinária, reajustados os salários na forma
prevista na cláusula primeira da presente Convenção,
os empregadores procederão ao desconto equivalente a 2 (dois)
dias de salário base, em duas parcelas, sendo 1 (um) dia
sobre o salário de julho/2006 e 1 (um) dia sobre o salário
de agosto/2006, de todos os seus empregados representados pelo sindicato
profissional convenente.
Parágrafo Primeiro – Ficam isentos do desconto assistencial
previsto os associados da entidade profissional que gozem desta
condição até o dia 14 de julho e que estejam
em dia com suas obrigações.
Parágrafo Segundo – Os valores deverão ser recolhidos
ao sindicato profissional mediante guias ou recibos próprios,
documentos esses que deverão estar acompanhados da relação
nominal dos empregados, com indicação dos valores
individuais descontados.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento é de responsabilidade
do empregador e deverá ser procedido até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente, sob pena de pagamento
de multa de 20% (vinte por cento), além da correção
monetária e juros.
Parágrafo Quarto – Quaisquer controvérsias relativas
à contribuição ora prevista serão dirimidas
junto à entidade sindical representativa da categoria profissional.
9
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR DO SINDICATO
PATRONAL
Os empregadores pertencentes à categoria econômica
da saúde recolherão ao Sindicato Patronal o valor
correspondente a 6% (seis por cento) da folha de pagamento total
de seus empregados, já reajustada conforme critérios
estabelecidos na cláusula primeira da presente Convenção,
a título de “Contribuição Assistencial”,
em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, a partir
do mês do fechamento da presente, até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente. O valor mínimo de cada parcela
é de R$100,00 (cem reais), o não recolhimento implicará
em acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês
e multa de 10%, sem prejuízo da atualização
do débito.
Parágrafo
Primeiro – As empresas deverão remeter ao Sindicato
Patronal uma relação por CNPJ, contendo relação
nominal dos empregados, com indicação dos valores
individuais.
Parágrafo
Segundo – Para as empresas que pagam em dia a Contribuição
Confederativa (por CNPJ), esta nova contribuição não
será devida, de modo a não aumentar o ônus das
empresas que pagam em dia suas contribuições.
Parágrafo
Terceiro – Os valores deverão ser recolhidos na sede
do Sindicato Patronal.
10 – PRAZO DE VIGÊNCIA
Permanece inalterado o prazo de vigência da Convenção
Coletiva de Trabalho firmada em 14 de junho de 2006, com vigência
no período de 1º de abril de 2005 a 31 de março
de 2007.
Porto Alegre, 16 de junho de 2006.
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