CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - Ano 2006

                              

                                  ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Pelo presente instrumento, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISAÚDE -, entidade sindical profissional de primeiro grau, com sede nesta Capital, na rua João Guimarães, nº 41, por seu presidente, João Roberto Menezes, CPF nº 277053150-68, e SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE – SINDIHOSPA -, entidade sindical patronal, representativa dos hospitais e clínicas de Porto Alegre, com sede nesta Capital, na rua Corte Real, nº 58, por seu Presidente, Dr Paulo David Gusmão, CPF nº 140630500-68, celebram o presente ADITAMENTO à CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2007, de caráter normativo, aplicável ao Município de Porto Alegre, e que abrange todos os empregados pertencentes à categoria diferenciada dos profissionais de enfermagem representados pelo sindicato profissional convenente, a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições:

01 – REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial de 4,15 (quatro vírgula quinze por cento) e um ganho real de 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento), totalizando 5% (cinco por cento), em 1º de abril de 2006, facultada a compensação das antecipações espontâneas concedidas no período revisado.
Parágrafo Primeiro: O salário de junho de 2006 deverá contemplar o reajuste ora previsto.
Parágrafo Segundo: As diferenças salariais decorrentes do presente reajuste, relativamente aos meses de abril e maio de 2006, serão pagas com os salários de junho e julho de 2006, respectivamente, facultando-se aos empregadores que tiverem problemas de operacionalização efetua-las na folha de pagamento de julho de 2006.
Parágrafo Terceiro: Proporcionalidade – Na hipótese de empregado admitido após a data base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.

2 – ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Os empregadores, mediante requerimento dos empregados, pagarão 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação Natalina, juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de maio.


3 – GRATIFICAÇÃO NATALINA – MULTA PELO ATRASO

Será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro do prazo previsto em lei, limitado ao principal, conforme artigo 412 do Código Civil Brasileiro.

4 – AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes legalmente habilitados do empregado falecido, auxílio-funeral em quantia equivalente a 1 (um) salário base, limitado ao valor máximo de benefício previdenciário, atualmente em R$ 2.801,00 (dois mil oitocentos e um reais).
Parágrafo Único – Permanece inalterado.

5 - ACIDENTE DE TRABALHO

Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, deverá o empregador expedir a competente comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão previdenciário, com cópia ao sindicato profissional, nos termos do art.336, do Decreto 3048/99.

Parágrafo Primeiro – Caso a comunicação de acidente de trabalho (CAT) seja expedida pela entidade sindical, deverá a mesma comunicar o empregador, com envio de cópia do documento ao mesmo.

Parágrafo Segundo – O empregador deverá prestar atendimento imediato e direto ao empregado acidentado ou, na impossibilidade de fazê-lo, acompanhá-lo até outro estabelecimento de prestação de serviço de saúde.

6 - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Aos trabalhadores responsáveis pela segurança patrimonial e/ou física habilitados a portar arma de fogo, na forma da lei, será garantido um adicional de risco de vida de 10% (dez por cento) sobre o salário-base.

7 – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2007
Todas as demais cláusulas e condições de trabalho previstas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 14 de junho de 2005 permanecem em plena vigência.

8 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme deliberação adotada na Assembléia Geral Extraordinária, reajustados os salários na forma prevista na cláusula primeira da presente Convenção, os empregadores procederão ao desconto equivalente a 2 (dois) dias de salário base, em duas parcelas, sendo 1 (um) dia sobre o salário de julho/2006 e 1 (um) dia sobre o salário de agosto/2006, de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente.
Parágrafo Primeiro – Ficam isentos do desconto assistencial previsto os associados da entidade profissional que gozem desta condição até o dia 14 de julho e que estejam em dia com suas obrigações.
Parágrafo Segundo – Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional mediante guias ou recibos próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores individuais descontados.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento), além da correção monetária e juros.
Parágrafo Quarto – Quaisquer controvérsias relativas à contribuição ora prevista serão dirimidas junto à entidade sindical representativa da categoria profissional.

9 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
Os empregadores pertencentes à categoria econômica da saúde recolherão ao Sindicato Patronal o valor correspondente a 6% (seis por cento) da folha de pagamento total de seus empregados, já reajustada conforme critérios estabelecidos na cláusula primeira da presente Convenção, a título de “Contribuição Assistencial”, em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês do fechamento da presente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O valor mínimo de cada parcela é de R$100,00 (cem reais), o não recolhimento implicará em acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, sem prejuízo da atualização do débito.

Parágrafo Primeiro – As empresas deverão remeter ao Sindicato Patronal uma relação por CNPJ, contendo relação nominal dos empregados, com indicação dos valores individuais.

Parágrafo Segundo – Para as empresas que pagam em dia a Contribuição Confederativa (por CNPJ), esta nova contribuição não será devida, de modo a não aumentar o ônus das empresas que pagam em dia suas contribuições.

Parágrafo Terceiro – Os valores deverão ser recolhidos na sede do Sindicato Patronal.


10 – PRAZO DE VIGÊNCIA
Permanece inalterado o prazo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 14 de junho de 2006, com vigência no período de 1º de abril de 2005 a 31 de março de 2007.


Porto Alegre, 16 de junho de 2006.


João Roberto Menezes
Pres. do SINDISAÚDE
Dra. Raquel Paese
OAB/RS 15.663
Adv. do SINDISAÚDE
Dra. Samara Ferrazza
OAB/RS 53.069
Adv. do SINDISAÚDE

 

 

 
Dr. Paulo David Gusmão
Pres.SINDIHOSPA
Dra.Ana Cristina Cardoso
OAB/RS 42.172
Adv do SINDIHOSPA